PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES. ART. 1.024,
§ 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Consoante o disposto no art. 1.024, § 3º, do Código de Processo
Civil (CPC), "o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração
como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde
que determine previamente a i
AgInt no MS 26128
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES. ART. 1.024,
§ 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Consoante o disposto no art. 1.024, § 3º, do Código de Processo
Civil (CPC), "o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração
como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde
que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo
de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a
ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º".
2. "Recebidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno,
conforme sedimentada jurisprudência do STJ, não se conhece do
recurso quando a parte, embora devidamente intimada, nos termos do
art. 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar as razões" (AgInt na
Rcl 47.466/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 8/10/2024, DJe de 25/10/2024).
3. Agravo interno de que não se conhece.