AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA PENAL.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE
NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIA PROCESSUAL INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo regimental e agravo em recurso
extraordinário interpostos contra decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário.
1.2. O agravante requer o provimento dos agravos para que o recurso
extraordinário seja admitido e remetido ao Su
PET no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2486842
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA PENAL.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE
NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIA PROCESSUAL INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo regimental e agravo em recurso
extraordinário interpostos contra decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário.
1.2. O agravante requer o provimento dos agravos para que o recurso
extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificação da tempestividade do agravo regimental interposto e
aplicação das regras de contagem de prazos processuais em matéria
penal, em contraste com as normas do Código de Processo Civil.
2.2. Verificação do cabimento do agravo em recurso extraordinário
contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias
corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e
798 do Código de Processo Penal, caracterizando sua
intempestividade.
3.2. As regras de contagem dos prazos processuais previstas no
Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, não incidem em
processos que tratam de matéria penal, uma vez que há regramento
específico para tais casos.
3.3. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que
nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art.
1.030, I, do CPC, admite-se a interposição de agravo regimental, não
sendo cabível o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao
Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental e agravo em recurso extraordinário não
conhecidos.