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Jurisprudência
Persuasivo

STJ PET no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2486842 — CORTE ESPECIAL

STJ, PET no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2486842 (202303795055)STJ19/03/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIA PROCESSUAL INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo regimental e agravo em recurso extraordinário interpostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 1.2. O agravante requer o provimento dos agravos para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Su

PET no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2486842 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIA PROCESSUAL INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo regimental e agravo em recurso extraordinário interpostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 1.2. O agravante requer o provimento dos agravos para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da tempestividade do agravo regimental interposto e aplicação das regras de contagem de prazos processuais em matéria penal, em contraste com as normas do Código de Processo Civil. 2.2. Verificação do cabimento do agravo em recurso extraordinário contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal, caracterizando sua intempestividade. 3.2. As regras de contagem dos prazos processuais previstas no Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, não incidem em processos que tratam de matéria penal, uma vez que há regramento específico para tais casos. 3.3. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, admite-se a interposição de agravo regimental, não sendo cabível o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental e agravo em recurso extraordinário não conhecidos.

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