PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DE AUTORIDADE DE DECISÃO DO
STJ. ART. 988 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO
ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EXTINTIVO DO FEITO.
PROCEDÊNCIA.
I - Trata-se de reclamação proposta contra ato da Desembargadora
Federal Mônica Nobre do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Narra o reclamante que nos autos do processo autuado sob o n.
0014332-34.2010.4.03.6100, a referida autoridade judiciária recusou
o cumprimento da decisão proferida no A
Rcl 37368
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DE AUTORIDADE DE DECISÃO DO
STJ. ART. 988 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO
ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EXTINTIVO DO FEITO.
PROCEDÊNCIA.
I - Trata-se de reclamação proposta contra ato da Desembargadora
Federal Mônica Nobre do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Narra o reclamante que nos autos do processo autuado sob o n.
0014332-34.2010.4.03.6100, a referida autoridade judiciária recusou
o cumprimento da decisão proferida no AGInt em AREsp 953.514-SP ao
negar a autoridade da decisão proferida no citado julgamento, que
determinara o prosseguimento da ação cujo processamento fora
inicialmente obstaculizado no juízo de origem. O Parquet opinou pela
procedência do pedido.
II - Em que pese o julgamento da apelação, na ação principal, tenha
sido anterior ao julgamento definitivo do recurso especial - não
dotado de efeito suspensivo - decorrente de agravo de instrumento
anteriormente interposto na ação principal, fato é que a procedência
do recurso especial foi anterior ao trânsito em julgado da ação
principal, tendo sido levada a conhecimento do órgão julgador por
ocasião da oposição de embargos declaratórios.
III - Na hipótese dos autos, o recurso especial interposto contra o
acórdão que julgou o agravo de instrumento não ficou prejudicado
pela publicação da sentença, porquanto a questão controvertida era
determinante ao julgamento da ação principal.
IV - Em que pese não ser dotado de efeito suspensivo, o recurso
especial fora julgado e provido antes do trânsito em julgado da ação
principal, razão pela qual seus efeitos ainda se faziam úteis ao
processo. Mutatis mutandis, o mesmo intuito leva esta Corte a
admitir, por exemplo, o cabimento de embargos de declaração para, em
caráter excepcional, adequar o acórdão embargado à orientação
firmada no âmbito de repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal e de recurso julgado sob o rito dos repetitivos.
Precedentes.
V - Reclamação julgada procedente para determinar a cassação do
acórdão que julgou os segundos embargos de declaração na apelação
cível n° 0014332-34.2010.4.03.6100, no qual se deixou de conferir
efeitos à decisão de provimento do recurso especial dada pelo
Superior Tribunal de Justiça no sentido de dar prosseguimento à ação
principal.