ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL
RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. PROVAS POSTERIORMENTE DECLARADAS
ILÍCITAS. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO QUE INDEFERIU PEDIDO
REVISIONAL. PENALIDADE APLICADA COM FUNDAMENTO EM OUTRAS PROVAS
INDEPENDENTES. AFERIÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
INSTRUTÓRIA VEDADA NESTA VIA ESTREITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado com o
intuito de anular a Portaria do Ministério da Justiça e S
AgInt no MS 26582
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL
RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. PROVAS POSTERIORMENTE DECLARADAS
ILÍCITAS. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO QUE INDEFERIU PEDIDO
REVISIONAL. PENALIDADE APLICADA COM FUNDAMENTO EM OUTRAS PROVAS
INDEPENDENTES. AFERIÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
INSTRUTÓRIA VEDADA NESTA VIA ESTREITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado com o
intuito de anular a Portaria do Ministério da Justiça e Segurança
Pública que indeferiu pedido de revisão da pena de demissão do cargo
de policial rodoviário federal, para desentranhar todas as provas
ilícitas que foram compartilhadas da Ação Penal com o Processo
Administrativo Disciplinar que culminou na penalidade imposta, com
amparo na decisão da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça
que anulou a primeira interceptação telefônica.
2. A alegação de que todas as provas utilizadas por empréstimo para
a sanção administrativa foram declaradas ilícitas pela Justiça não
se sustenta à leitura atenta das decisões que as declararam.
Portanto, havendo depoimentos administrativos e reconhecimentos
pessoais que não guardam relação com as provas declaradas ilícitas,
não há como contaminá-las com a ilicitude destas.
3. A revisão administrativa não se presta ao rejulgamento do caso
após a anulação de parte do acervo probatório coletado ao longo da
instrução, ausentes provas cabais de inocência ou de inadequação da
pena aplicada, em face de vigorar o princípio da verdade real ou
material no processo administrativo, diferentemente da seara
criminal.
4. "O processo administrativo disciplinar e as penalidades dele
decorrentes são, regra geral, independentes do desfecho de eventuais
ações penais movidas pelos mesmos fatos, salvo nas hipóteses de
negativa de autoria ou inexistência de fatos delituosos, ambas
ausentes neste caso." (MS n. 22.608/DF, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 7/10/2022.)
5. Agravo interno desprovido.
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