PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES TIPIFICADOS NOS
ARTS. 312, CAPUT, 317, §1°, 333, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ART. 1º, §
4º, DA LEI 9.613/98 E NO ART. 2º, § 4º, II, DA LEI 12.850/2013.
NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO DIRETA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA
ACUSAÇÃO ESTAR LASTREADA, EXCLUSIVAMENTE, EM ACORDO DE COLABORAÇÃO
PREMIADA. NULIDADE DE ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS DO PBAC 34/DF.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA RESI
APn 989
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES TIPIFICADOS NOS
ARTS. 312, CAPUT, 317, §1°, 333, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ART. 1º, §
4º, DA LEI 9.613/98 E NO ART. 2º, § 4º, II, DA LEI 12.850/2013. NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO DIRETA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA
ACUSAÇÃO ESTAR LASTREADA, EXCLUSIVAMENTE, EM ACORDO DE COLABORAÇÃO
PREMIADA. NULIDADE DE ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS DO PBAC 34/DF. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DE
ADVOGADA, SEM ACOMPANHAMENTO DE REPRESENTANTE DA OAB. FISHING
EXPEDITION. AUSÊNCIA DE ACESSO À ÍNTEGRA DOS DADOS COLHIDOS NOS
PBAC´S 34/DF E 39/DF. EXISTÊNCIA DE MEGAPROCESSO E ABUSO DO DIREITO
DE ACUSAR. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INDEFERIMENTO DE
DILIGÊNCIAS. NULIDADE DE JULGAMENTOS REALIZADOS SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO
DOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA PARA OITIVA
DE TESTEMUNHAS. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA,
DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. DELITO DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. EMENDATIO LIBELLI. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. I. Hipótese em exame
1. Denúncia oferecida pelo MPF contra (i) Marcos Pinto da Cruz,
imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 333 do Código
Penal (fato 1); art. 312, caput, c/c art. 327, § 2º, ambos do
Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, por 4 vezes (fato
3); art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na
forma do art. 71 do Código Penal, por 4 (quatro) vezes (fato 4); art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (fato 5); e) art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código
Penal, por 33 (trinta e três) vezes (fato 7); art. 1º, § 4º, da Lei
9.613/98 (fato 8); g) art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do
Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, por 46 (quarenta
e seis) vezes (fato 9); art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (fato 10); art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma
do art. 71 do Código Penal, por 16 (dezesseis) vezes (fato 11); art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (fato 12); art. 317, § 1º, c/c art. 327,
§ 2º, ambos do Código Penal (fato 13); e no art. 2º, § 4º, II, da
Lei 12.850/2013 (fato 14); (ii) José da Fonseca Martins Júnior,
imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 312, caput,
c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do
Código Penal, por 4 (quatro) vezes (fato 3); art. 317, § 1º, c/c
art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código
Penal, por 4 (quatro) vezes (fato 4); art. 1º, § 4º, da Lei
9.613/98 (fatos 5); d) art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do
Código Penal (fato 13); e no art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013
(fato 14); (iii) Fernando Antônio Zorzenon da Silva, imputando-lhe a
prática dos crimes tipificados no art. 317, § 1º, c/c art. 327, §
2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, por
33 (trinta e três) vezes (fato 7); art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98
(fato 8); art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal,
na forma do art. 71 do Código Penal, por 46 (quarenta e seis) vezes
(fato 9); art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (fato 10); art. 317, § 1º,
c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do
Código Penal, por 16 (dezesseis) vezes (fato 11); art. 1º, § 4º, da
Lei 9.613/98 (fato 12); e no art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013
(fato 14); e (iv) Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, imputando-lhe
a prática dos crimes tipificados no art. 317, § 1º, c/c art. 327, §
2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, por
16 (dezesseis) vezes (fato 11); art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98
(fato 12); e no art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013 (fato 14). II. Questão em discussão
2. Julgamento de mérito da ação penal de iniciativa pública. III. Razões de decidir
. 3. Preliminar arguida por denunciado não merece guarida, já que, na
esteira do decidido pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral
(RE 593.727/MG, DJe 08/09/2015), o Ministério Público detém
competência para promover, por autoridade própria, e por prazo
razoável, investigações de natureza penal (Tema 184). 4. A tese de inépcia da denúncia, suscitada na defesa prévia
apresentada pelo acusado, foi rejeitada pela Corte Especial do STJ,
quando do recebimento da inicial acusatória, razão pela qual os
argumentos ora deduzidos não merecem guarida. 5. A denúncia narra não só os possíveis fatos delituosos, como
também as condições de tempo e lugar, a qualificação do acusado, o
elemento subjetivo do tipo, descrevendo, ainda, as infrações penais
atribuídas ao denunciado, não havendo, portanto, que se falar em
inépcia da inicial. 6.
Preliminar arguida por denunciado não merece guarida, já que, na
esteira do decidido pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral
(RE 593.727/MG, DJe 08/09/2015), o Ministério Público detém
competência para promover, por autoridade própria, e por prazo
razoável, investigações de natureza penal (Tema 184). 4. A tese de inépcia da denúncia, suscitada na defesa prévia
apresentada pelo acusado, foi rejeitada pela Corte Especial do STJ,
quando do recebimento da inicial acusatória, razão pela qual os
argumentos ora deduzidos não merecem guarida. 5. A denúncia narra não só os possíveis fatos delituosos, como
também as condições de tempo e lugar, a qualificação do acusado, o
elemento subjetivo do tipo, descrevendo, ainda, as infrações penais
atribuídas ao denunciado, não havendo, portanto, que se falar em
inépcia da inicial. 6. Para muito além das declarações do colaborador, a denúncia se
baseia em depoimentos compartilhados, relatórios de inteligência
financeira, provas documentais (decorrentes da quebra dos sigilos
bancário, fiscal, telefônico e telemático), elementos colhidos
durante a fase pré-processual, dados concretos e absolutamente
independentes do acordo de colaboração premiada. 7. Mandado de busca e apreensão cumprido na residência de então
investigada, e não no seu endereço profissional, não havendo, à
época e nem atualmente, prova efetiva de que a acusada utilizasse o
referido endereço como local de trabalho, restando rejeitada a
suposta violação do art. 7°, § 6°, da Lei n. 8.906/94 (com a redação
vigente na data dos fatos). 8. Mandado de busca, expedido com amparo em robustos elementos
indiciários de prática delitiva, que apontou os objetos de
constrição, não merecendo guarida a alegação em torno da possível
realização de "pescaria probatória" por parte do MPF. 9. Tese em torno da ausência de acesso à integralidade dos elementos
de prova colhidos nos PBAC's 34/DF e 39/DF que foi analisada e
refutada, quando do recebimento da denúncia, por parte da Corte
Especial do STJ e por decisão monocrática de Ministro do STF. 10. O fato do processo ser bastante volumoso se deve, na situação
dos autos, à necessidade da adoção de variadas medidas de
investigação, sempre autorizadas judicialmente, e que viabilizaram a
obtenção de uma visão panorâmica acerca do funcionamento da
organização criminosa e dos agentes públicos e privados envolvidos
nos delitos sob apuração. Observância dos princípios do
contraditório e da ampla defesa. 11. Preliminar de violação da cadeia de custódia que foi rejeitada
por acórdão proferido pela Corte Especial do STJ e por decisão
monocrática prolatada por Ministro do STF. 12. Pretendida produção probatória revela-se protelatória e sem
qualquer amparo em argumentos que já não tenham sido analisados e
refutados pela Corte Especial. 13. Nos termos dos arts. 91, II e 258, ambos do RISTJ, esta Corte
tem firme entendimento no sentido de dispensar a prévia inclusão em
pauta de questões de ordem e de agravos regimentais. 14. As testemunhas residentes no exterior não atendem ao requisito
da objetividade, já que nada sabem acerca dos fatos mencionados pelo
MPF. Em audiência de instrução, foram ouvidas 37 (trinta e sete)
testemunhas arroladas por um dos acusados, não havendo, pois, que se
cogitar de eventual cerceamento de defesa. 15. O conjunto de provas carreadas aos autos demonstra a instalação
de associação criminosa de altíssimo vulto, no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região, estruturalmente formada para a
venda de decisões judiciais, em troca do pagamento de propina, com
prejuízo do erário e de inúmeros jurisdicionados. 16. É de clareza cartesiana a associação delitiva formada entre
Desembargadores, advogados e altos membros do Poder Executivo
estadual, para o fim de cometer os crimes de corrupção ativa e
passiva, peculato e lavagem de capitais, com intrincada mecânica de
cooptação e divisão de tarefas. 17. As provas produzidas, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, são suficientes para respaldar a procedência parcial da
acusação. 18. CONDENAÇÕES:
18.1. Condena-se o réu Marcos Pinto da Cruz à pena de 20 (vinte)
anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, §2°, "a", do Código Penal), e 54 (cinquenta e quatro)
dias-multa, no valor de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época dos
fatos, além da perda do cargo público de Desembargador do TRT da 1ª
Região, em razão da prática dos crimes tipificados nos arts. 288,
caput, 312, caput (peculato-desvio, por 04 vezes), 317, caput
(corrupção passiva, por 08 vezes), 333, caput, (corrupção ativa),
todos do Código Penal e no art. 1°, caput, da Lei 9.613/98 (lavagem
de capitais, por 20 vezes), na forma do art. 71, caput, do citado
diploma legal. 18.2.
Condena-se o réu Marcos Pinto da Cruz à pena de 20 (vinte)
anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, §2°, "a", do Código Penal), e 54 (cinquenta e quatro)
dias-multa, no valor de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época dos
fatos, além da perda do cargo público de Desembargador do TRT da 1ª
Região, em razão da prática dos crimes tipificados nos arts. 288,
caput, 312, caput (peculato-desvio, por 04 vezes), 317, caput
(corrupção passiva, por 08 vezes), 333, caput, (corrupção ativa),
todos do Código Penal e no art. 1°, caput, da Lei 9.613/98 (lavagem
de capitais, por 20 vezes), na forma do art. 71, caput, do citado
diploma legal. 18.2. Condena-se o réu José da Fonseca Martins Júnior à pena de 16
(dezesseis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial
fechado (art. 33, §2°, "a", do Código Penal) e 48 (quarenta e oito)
dias-multa, no valor de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época dos
fatos, além da perda do cargo público de Desembargador do TRT da 1ª
Região, em virtude da prática dos delitos previstos no 288, caput,
312, caput (peculato-desvio, por 04 vezes), 317, §1° (corrupção
passiva majorada, por 05 vezes), todos do Código Penal e do art. 1°,
caput, da Lei 9.613/98 (lavagem de capitais), na forma dos arts. 71, caput, e 327, §2°, ambos do citado diploma legal. 18.3. Condena-se o réu Fernando Antonio Zorzenon da Silva à pena de
10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial
fechado (art. 33, §2°, "a", do Código Penal) e 27 (vinte e sete)
dias-multa, no valor de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época dos
fatos, além da perda do cargo público de Desembargador do TRT da 1ª
Região, em razão da prática dos crimes tipificados nos arts. 288,
caput, 317, §1° (corrupção passiva majorada, por 03 vezes), ambos do
Código Penal e no art. 1°, caput, da Lei 9.613/98 (lavagem de
capitais, por 03 vezes), na forma dos arts. 71, caput, e 327, §2°,
ambos do citado diploma legal. 18.4. Absolvição do acusado Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, nos
termos do art. 386, VII, do CPP. 19. Mantido o afastamento dos apenados do exercício das funções até
o trânsito em julgado do presente acórdão. IV. Dispositivo
20. Ação penal julgada parcialmente procedente. Dispositivos citados: arts. 288, caput, 312, caput, 317, § 1º, 327,
§ 2º, 333, todos do Código Penal; art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98; arts. 184, 240, § 1°, 383, 400, §1°, 563, todos do CPP. Jurisprudência citada: AgRg no REsp n. 1.883.830/PR, Quinta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no AREsp n. 1.630.006/DF, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.229.966/RJ, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018,
DJe de 31/8/2018; HC n. 582.678/RJ, Sexta Turma, julgado em
14/6/2022, DJe de 21/6/2022; AgRg no HC n. 797.276/RO, Quinta Turma,
julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgRg nos EDcl no HC n. 824.629/SP, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023; AgRg no HC n. 701.242/SP, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de
22/6/2023; AgRg no HC n. 412.570/SP, Quinta Turma, julgado em
11/12/2018, DJe de 19/12/2018; AgRg no RHC n. 163.700/RS, Sexta
Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022; AgRg no HC n. 675.582/PE, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021; AgRg no RHC n. 167.634/PA, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe
de 18/5/2023; RHC n. 157.143/PR, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022,
DJe de 20/6/2022; AgRg no HC n. 649.365/RJ, Quinta Turma, julgado em
13/9/2022, DJe de 16/9/2022; AgRg no HC 327.638/PA, Quinta Turma,
julgado em 14/09/2017, DJe 21/9/2017; AgRg no RHC n. 174.156/SC,
Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023; QO na Pet n. 15.819/DF, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgRg na PET na APn n. 940/DF, Corte Especial, julgado em 1/9/2021,
DJe de 9/9/2021; RHC n. 100.406/MG, Quinta Turma, DJe de 29/8/2018; AgRg no RHC n. 105.031/SC, Sexta Turma, DJe de 3/12/2019; AgRg no
AREsp n. 1.014.485/SP, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de
28/3/2019; REsp n. 1.257.003/RJ, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014,
DJe de 12/12/2014; AgRg no AREsp n. 1.650.032/RJ, Quinta Turma,
julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020; REsp n. 1.745.410/SP, Sexta
Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 23/10/2018.