EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. DIREITOS MORAIS DE AUTOR.
DIVULGAÇÃO INDEVIDA DA NOVELA PANTANAL. PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO
MONTANTE INDENIZATÓRIO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DO MÉRITO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. Controvérsia: Estes embargos de divergência confrontam, com base
em outros julgados, acórdão da Terceira Turma do STJ que deu
provimento
EREsp 1983290
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. DIREITOS MORAIS DE AUTOR.
DIVULGAÇÃO INDEVIDA DA NOVELA PANTANAL. PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO
MONTANTE INDENIZATÓRIO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DO MÉRITO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. Controvérsia: Estes embargos de divergência confrontam, com base
em outros julgados, acórdão da Terceira Turma do STJ que deu
provimento ao recurso especial de autor de obras audiovisuais e
telenovelas (ora embargado) para (i) restabelecer, sob pena de
violação da coisa julgada, decisão interlocutória de primeiro grau
que, no cumprimento de sentença, determinou (ii) realização de
perícia para examinar o lucro obtido pela emissora (ora embargante)
com a divulgação indevida da telenovela "Pantanal" de modo a
auxiliar o juiz de primeiro grau na fixação dos danos morais.
2. Os embargos de divergência têm como pressuposto de
admissibilidade haver divergência jurisprudencial entre Turmas
diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte
Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o
art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ.
3. Não cabem embargos de divergência para reexaminar regra técnica
de admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula n.
315/STJ.
4. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
paradigmático e embargado inviabiliza o processamento dos embargos
de divergência.
5. Segundo a Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado".
6. Os embargos de divergência não têm a função de sucedâneo
recursal, e sim servem à uniformização da jurisprudência divergente,
quando soluções distintas - relativas às mesmas premissas fáticas e
jurídicas -, tenham sido dadas, o que não é o caso dos autos.
Embargos de divergência não conhecidos.