DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL
ESTRANGEIRA. CITAÇÃO POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS
ATENDIDOS.
1. Agravo interno em homologação de decisão arbitral estrangeira
interposto contra decisão monocrática que homologou laudo arbitral
proferido pelo Tribunal Arbitral JAMS, referente a descumprimento
contratual entre as partes envolvidas.
2. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada
por meios diversos da carta rogatória, como por notificaçã
AgInt nos EDcl na HDE 4880
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL
ESTRANGEIRA. CITAÇÃO POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS
ATENDIDOS.
1. Agravo interno em homologação de decisão arbitral estrangeira
interposto contra decisão monocrática que homologou laudo arbitral
proferido pelo Tribunal Arbitral JAMS, referente a descumprimento
contratual entre as partes envolvidas.
2. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada
por meios diversos da carta rogatória, como por notificação
extrajudicial e courrier internacional, é válida no contexto de
homologação de sentença arbitral estrangeira.
3. O Ministério Público Federal emitiu parecer pela procedência da
homologação.
4. Outra questão em discussão é a adequação da fixação dos
honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a jurisprudência
da Corte Especial e o disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015.
5. A citação em procedimentos arbitrais pode ser realizada por meios
diversos da carta rogatória, desde que haja prova inequívoca de
recebimento, conforme jurisprudência do STJ. A recusa em receber
cópia da citação e assinar recibo, após ter sido cientificado do
inteiro teor do documento, não invalida a citação em procedimento
arbitral.
6. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve seguir o
critério de equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015,
considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a
importância da causa.
7. Agravo interno parcialmente provido para readequar os honorários
sucumbenciais aos critérios do art. 85, § 8º, do CPC.