PROCESSUAL CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO QUE
REPISA AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. CITAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR.
VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.1. Conforme previsto no art. 216-Q do
RISTJ, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos
documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos
previstos no RISTJ.
2. O agravante, porém, não logrou comprovar violações nesse sentido,
ultrapassando, e
AgInt na CR 19637
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO QUE
REPISA AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. CITAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR.
VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.1. Conforme previsto no art. 216-Q do
RISTJ, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos
documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos
previstos no RISTJ.
2. O agravante, porém, não logrou comprovar violações nesse sentido,
ultrapassando, em suas manifestações, os limites do juízo de
delibação (contenciosidade limitada), ao trazer ao debate questões
que competem apenas à Justiça rogante analisar.
3. De fato, a alegação de ausência de citação regular no processo
estrangeiro não é passível de análise em Carta Rogatória, tampouco
ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que o
objetivo é tão somente a comunicação ao interessado do trâmite de
ação na Justiça estrangeira.
4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de
delibação acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo
competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas
ao mérito da causa.5. Agravo Interno não provido.