AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RISCO DE
INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. SERVIÇOS MÉDICOS EM ESCALAS DE
PLANTÕES PRESENCIAIS. ART. 4º DA LEI 8.437/1992. RISCO À SAÚDE
PÚBLICA DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cabendo ao requerente a efetiva de
AgInt na SLS 3474
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RISCO DE
INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. SERVIÇOS MÉDICOS EM ESCALAS DE
PLANTÕES PRESENCIAIS. ART. 4º DA LEI 8.437/1992. RISCO À SAÚDE
PÚBLICA DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada
ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia
públicas.
3. No caso em tela, ficou demonstrado o risco dano grave à saúde da
população local, uma vez que se determinou de forma brusca e
precária a imediata desclassificação das Cooperativas vencedoras do
certame e, por conseguinte, a anulação dos contratos que, com amparo
em decisão liminar proferida pelo relator no TJRN, vêm sendo
executados desde fevereiro deste ano, consistentes na prestação de
serviço público essencial de saúde - serviços médicos, em escalas de
plantões presenciais, de caráter ininterrupto, na especialidade de
clínica geral, para suprir as necessidades dos hospitais
pertencentes à rede estadual do Rio Grande do Norte.
4. Ainda que seja possível a adoção de procedimentos/contratações
emergenciais para suprir a falta temporária do serviço, não parece
razoável impedir o seguimento da prestação pelas licitantes
vencedoras, enquanto não definida a lide em tramitação nas
instâncias ordinárias. Nesse sentido: AgRg na SLS n. 1.782/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 3.2.2014.
5. Por outro lado, neste incidente de propósitos específicos e bem
delimitados, não cabe sindicar o mérito da demanda em curso nas
instâncias ordinárias, pois "seu deferimento ou indeferimento não
deve/pode passar por eventual aferição dos fundamentos, juridicidade
ou antijuridicidade da decisão que se busca suspender." (AgInt na
SLS n. 3.243/MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, DJe de 19.6.2023.).
6. É por demais consabido que a Suspensão de Liminar e de Sentença
não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto
ou do desacerto da decisão impugnada. A propósito: AgInt na SLS n.
3.405/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, DJe de 28.6.2024; AgInt na SLS n. 2.487/SC, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27.8.2020; e AgInt na
SLS n. 3.075/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
DJe de 12.8.2022.
7. Agravo Interno não provido.