PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS. MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIOS. MULTA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
I - O embargante não aponta vícios sanáveis em embargos de
declaração. Inconformado com o resultado contrário aos seus
interesses, utiliza-se dessa via estreita para impugnar as decisões
anteriores. Sucessivos embargos declaratórios podem ser conhecidos
tão somente quanto à alegação de vícios existentes no acórdão que
julgou os primeiros embargos, uma vez que, nos termos da
ju
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1677713
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS. MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIOS. MULTA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
I - O embargante não aponta vícios sanáveis em embargos de
declaração. Inconformado com o resultado contrário aos seus
interesses, utiliza-se dessa via estreita para impugnar as decisões
anteriores. Sucessivos embargos declaratórios podem ser conhecidos
tão somente quanto à alegação de vícios existentes no acórdão que
julgou os primeiros embargos, uma vez que, nos termos da
jurisprudência desta Corte, pelo princípio da unirrecorribilidade e
em razão da preclusão consumativa, são incabíveis terceiros embargos
pretendendo rediscutir vícios do acórdão já embargado
anteriormente. EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.128.141/RJ,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
5/12/2023, DJe de 18/12/2023.
II - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios,
condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o
valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).
III - Embargos de declaração não conhecidos.