PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TEMA N. 1.132/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
CORTE DE ORIGEM. ARTS. 1.036, § 1º, E 1.037, II, AMBOS DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S.A. objetivando busca e apreensão de
veículo financiado com cláusula de alienação fiduciária.
II - Na
AgInt nos EREsp 2002124
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TEMA N. 1.132/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
CORTE DE ORIGEM. ARTS. 1.036, § 1º, E 1.037, II, AMBOS DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S.A. objetivando busca e apreensão de
veículo financiado com cláusula de alienação fiduciária.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,
a sentença foi mantida. Esta Corte determinou a devolução dos autos
ao Tribunal de origem, para que permaneça suspenso o recurso até a
publicação do acórdão paradigma (Tema n. 1.132), nos termos dos
arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015. A Quarta Turma
negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram
indeferidos liminarmente.
III - A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de
que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em
embargos de divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro
teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte
Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto,
a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a
não apresentação de algum desses elementos na interposição do
recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu
conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt
nos EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, DJe de 16/6/2023.).
IV - No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18/8/2023, e; AgInt
nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2023.
V - A parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos
autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Dessa forma, não
cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício
substancial insanável.
VI - A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a
indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se
disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a
exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é
publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos
EAREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, DJe de 26/5/2023.
VII - A hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único
do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto, nos termos do
Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no
art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para
que a parte sane vício estritamente formal." A propósito: (AgInt nos
EREsp n. 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Corte Especial, DJe 25/8/2022).
VIII - Não é admissível o recurso de embargos de divergência quando
o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
IX - Em relação ao julgado AREsp n. 1.769.439/PE, cabe destacar que
os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo
inadmissível a colação de decisões monocráticas como paradigmas.
Nesse sentido é a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de
Justiça: (AgInt nos EAREsp n. 687.943/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, DJe 15/10/2019.)
X - Agravo interno improvido.