Voltar ao acervoREsp 1958567
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MULTA CIVIL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ATO ÍMPROBO. SÚMULAS 48 E 54/STJ.
RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos
especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir o termo
inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na
Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a
partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos
das Súmulas 43 e 54/STJ -, ou de outro marco processual".
2. Nos termos do art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/1992, a multa
civil tem como base de cálculo o proveito econômico obtido, o dano
causado ao erário ou o valor da remuneração percebida. Assim, em
qualquer dos casos, o critério legal para a fixação da multa civil
remete a um fator relacionado à data da efetivação do ato ímprobo.
3. Ainda que o montante da multa civil somente venha a ser definido
ao final da ação, a incidência de correção monetária apenas após a
sua fixação ou do trânsito em julgado, resultaria em quantia
desvinculada do proveito econômico obtido, do dano causado ao erário
ou do valor da remuneração percebida pelo agente, critérios que
remetem à data do ato ímprobo. Desta forma, é o caso de incidência
da Súmula 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato
ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
4. As sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei
8.429/1992, inserem-se no contexto da responsabilidade
extracontratual por ato ilícito. E, em se tratando de
responsabilidade extracontratual, aplicável o disposto no art. 398
do Código Civil (Nas obrigações provenientes de ato ilícito,
considera-se o devedor em mora, desde que o praticou) e na Súmula
54/STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso
de responsabilidade extracontratual). Precedentes do STJ.
5. Tese jurídica firmada: "Na multa civil prevista na Lei
8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a
partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ".
6. Caso concreto: recursos especiais conhecidos e providos.
8. Recursos julgados sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015;
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
TESE JURÍDICA
"Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e
os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos
termos das Súmulas 43 e 54/STJ". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 1958567 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 1958567 (202102839297)STJ12/03/2025RepetitivoSTJ · AcórdãosAdministrativo
"Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ".
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