DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTA
CAUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos a acórdão
proferido em agravo interno na petição.
2. O embargante pleiteia a aplicação retroativa da Lei n.
14.939/2024, que alterou o CPC, para permitir a correção do vício de
não comprovação de feriado local ou a desconsideração da omissão
caso a informação conste do processo el
EDcl no AgInt na Pet 16916
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTA
CAUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos a acórdão
proferido em agravo interno na petição.
2. O embargante pleiteia a aplicação retroativa da Lei n.
14.939/2024, que alterou o CPC, para permitir a correção do vício de
não comprovação de feriado local ou a desconsideração da omissão
caso a informação conste do processo eletrônico.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se os embargos de declaração podem ser considerados tempestivos,
apesar de terem sido opostos fora do prazo legal; (ii) saber se é
válido atestado médico apresentado para justificar a
intempestividade, sem comprovação da impossibilidade total do
advogado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração foram
considerados intempestivos, pois foram opostos após o prazo de 5
dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC de 2015.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a doença do advogado só
caracteriza justa causa para devolução do prazo se impossibilitar
totalmente o exercício da profissão ou o substabelecimento do
mandato, o que não foi comprovado no caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são intempestivos
se opostos fora do prazo de 5 dias úteis, conforme o CPC de 2015.
2. A doença do advogado só constitui justa causa para devolução do
prazo se impossibilitar totalmente o exercício da profissão ou o
substabelecimento do mandato".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.023 e 219.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 2/5/2022.