PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência interpostos em desfavor do
acórdão da Quarta Turma do STJ.
II - O órgão fracionário do STJ não apreciou o mérito recursal, não
tendo conhecido do recurso de agravo em recurso especial devido à
incidência do Enunciado Sumular n. 7 do STJ. Tendo em vista que o
recurso es
AgInt nos EAREsp 2561853
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência interpostos em desfavor do
acórdão da Quarta Turma do STJ.
II - O órgão fracionário do STJ não apreciou o mérito recursal, não
tendo conhecido do recurso de agravo em recurso especial devido à
incidência do Enunciado Sumular n. 7 do STJ. Tendo em vista que o
recurso especial não foi conhecido, aplica-se o disposto no
enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial." Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
763.260/SP, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe
5/4/2017. AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO, Corte Especial, relatora
Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016.
III - Não foi realizado o comparativo entre os julgados na forma do
art. 266, § 4º, do RISTJ. Não basta, para o atendimento do
requisito, a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos
julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em
paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência
jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos
específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação
com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias
fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o
que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido:
AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro
Humberto Martins, DJe 30/8/2016. AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP,
Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017.
IV - É possível perceber a ausência de similitude fática, já que os
paradigmas referem-se a situações distintas. A peça recursal não
aponta qualquer similitude em relação ao paradigma apresentado, sem
a necessária e clara demonstração das referidas situações fáticas
que envolvem os paradigmas. O fato de um dos acórdãos paradigmas ter
entendido que, na situação fática específica daqueles autos -
distintas do presente feito -, aquela traduzia mera revaloração dos
fatos (e não reexame de elementos fático-probatórios) não traduz
divergência, mas apenas demonstra a ausência de similitude fática. À
evidência, os paradigmas não têm similitude fática, justamente
porque, naquele caso e sua respectiva moldura fática, entendeu-se
pela possibilidade de revaloração dos fatos assentados na origem,
enquanto, no presente caso - ante a sua específica moldura fática
própria - , entendeu-se de forma diversa.
V - Os embargos de divergência não se prestam a sucedâneo recursal,
para avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a
modificá-la, quando, para sua análise, haja necessidade de revolver
elementos fático-probatórios (enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como
no presente caso.
VI - Agravo interno improvido.