AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO
STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL PREVISTO NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME
DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
N. 807 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que neg
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2331638
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO
STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL PREVISTO NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME
DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
N. 807 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão
recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da
ausência de repercussão geral dos Temas n. 181 e 807 do STF.
1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação
jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF,
alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao
caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.
1.3. Sustentou, ainda, não ser cabível, na hipótese dos autos, a
aplicação do Tema n. 807 do STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,
que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.
2.2. A aplicabilidade dos Temas n. 181 do STF, quando se discute a
admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.
2.3. Incidência do Tema n. 807 da Suprema Corte, sobre a concessão
de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da
solução dada à controvérsia.
3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma
suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o
Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do
recurso extraordinário.
3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181
do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos de competência de outros Tribunais.
3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
3.5. O STF definiu, conforme Tema n. 807, que a questão do
preenchimento dos requisitos para concessão do benefício
assistencial de prestação continuada tem natureza
infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de
repercussão geral.
3.6. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
controvertida não possui repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.