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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EAREsp 2139917 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EAREsp 2139917 (202201620700)STJ26/03/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de falta de demonstração do dissídio interpretativo alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se há dissídio jurisprudencial que autorize o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Segundo a agravante, o a

AgInt nos EAREsp 2139917 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de falta de demonstração do dissídio interpretativo alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se há dissídio jurisprudencial que autorize o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Segundo a agravante, o acórdão embargado destoa de julgados do STJ no sentido de que a possibilidade de indeferimento liminar da inicial de ação rescisória (em caso de inadequação da via eleita) reclama a constatação, in status assertionis, da existência de "falhas explícitas da petição em relação às exigências do artigo 966 do CPC e não ilações do julgador tiradas dos fatos narrados no acórdão rescindendo". III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A despeito da argumentação trazida pela agravante, não se observa o dissídio interpretativo alegado já que o acórdão embargado não emitiu pronunciamento sobre a suposta impossibilidade de indeferimento liminar da inicial da ação rescisória. 5. Ainda que superada tal constatação, subsiste outro óbice ao conhecimento dos embargos de divergência: a consonância entre o acórdão estadual (mantido pela Quarta Turma) e a jurisprudência desta Corte no sentido da possibilidade do "indeferimento liminar da petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal [falta de interesse processual por inadequação da via eleita] ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.395.483/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Não se verifica dissídio interpretativo no caso em que o acórdão embargado não emite pronunciamento sobre a tese esposada nos arestos paradigmas".

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