DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento
de falta de demonstração do dissídio interpretativo alegado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se há dissídio jurisprudencial que autorize o
conhecimento dos embargos de divergência.
3. Segundo a agravante, o a
AgInt nos EAREsp 2139917
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento
de falta de demonstração do dissídio interpretativo alegado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se há dissídio jurisprudencial que autorize o
conhecimento dos embargos de divergência.
3. Segundo a agravante, o acórdão embargado destoa de julgados do
STJ no sentido de que a possibilidade de indeferimento liminar da
inicial de ação rescisória (em caso de inadequação da via eleita)
reclama a constatação, in status assertionis, da existência de
"falhas explícitas da petição em relação às exigências do artigo 966
do CPC e não ilações do julgador tiradas dos fatos narrados no
acórdão rescindendo".
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A despeito da argumentação trazida pela agravante, não se observa
o dissídio interpretativo alegado já que o acórdão embargado não
emitiu pronunciamento sobre a suposta impossibilidade de
indeferimento liminar da inicial da ação rescisória.
5. Ainda que superada tal constatação, subsiste outro óbice ao
conhecimento dos embargos de divergência: a consonância entre o
acórdão estadual (mantido pela Quarta Turma) e a jurisprudência
desta Corte no sentido da possibilidade do "indeferimento liminar da
petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu
descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do
instrumento como sucedâneo recursal [falta de interesse processual
por inadequação da via eleita] ou da flagrante inexistência de
violação manifesta de norma jurídica" (AgInt no AREsp n.
2.395.483/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Não se verifica
dissídio interpretativo no caso em que o acórdão embargado não emite
pronunciamento sobre a tese esposada nos arestos paradigmas".