AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E À REGRA DA INADMISSIBILIDADE, NO
PROCESSO, DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de
repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa ao art.
5º, LV e LVI, da Constituição
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RHC 97909
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E À REGRA DA INADMISSIBILIDADE, NO
PROCESSO, DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de
repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa ao art.
5º, LV e LVI, da Constituição Federal, conforme definido no Tema n.
660 do STF.
1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do STF não se
aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta aos
princípios constitucionais apontados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se
discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a
análise depende de normas infraconstitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de
que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, quando depende de análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não possuindo repercussão geral.
3.2. Esse tema de repercussão geral alcança também a suposta ofensa
à regra da inadmissibilidade, no processo, das provas obtidas por
meios ilícitos, contida no art. 5º, LVI, da Constituição Federal.
3.3. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
extraordinário exige a prévia análise de normas
infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento
consolidado no Tema n. 660 do STF.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.