CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. NOTIFICAÇÃO DA CONVERSÃO DE PENA DE
MULTA EM PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o recebimento de intimação por
terceiros no endereço da interessada não constitui prejuízo à
defesa. Trata-se de procedimento preliminar, findo o qual os autos
serão remetidos ao juízo federal competente para o cumprimento da
diligência objeto da rogatória nos termos do art. 216-V do RISTJ.
2. A diligência pretendida pela Justiç
AgInt na CR 20082
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. NOTIFICAÇÃO DA CONVERSÃO DE PENA DE
MULTA EM PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o recebimento de intimação por
terceiros no endereço da interessada não constitui prejuízo à
defesa. Trata-se de procedimento preliminar, findo o qual os autos
serão remetidos ao juízo federal competente para o cumprimento da
diligência objeto da rogatória nos termos do art. 216-V do RISTJ.
2. A diligência pretendida pela Justiça rogante não envolve o
cumprimento de nenhuma ordem de prisão, nem mesmo de execução da
pena privativa substitutiva da pena pecuniária. Trata-se de Carta
Rogatória puramente notificatória e, nessa perspectiva, é crucial
que a parte interessada tome ciência dos termos e atos do processo
para que possa exercer a garantia da ampla defesa e, se for o caso,
impugnar o mérito do requerimento formulado na Justiça rogante.
3. No tocante à violação da ordem jurídica nacional ante a
notificação da interessada acerca de procedimento não previsto no
ordenamento jurídico nacional, o Superior Tribunal de Justiça tem
firmado o entendimento no sentido de que a alegada incompatibilidade
da pena aplicada pela Justiça portuguesa é questão que se refere ao
mérito da demanda em curso no Juízo rogante, transcendendo os
limites estabelecidos no art. 216-Q, § 2º, do RISTJ.
4. Agravo Interno não provido.