AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONTRATAÇÃO DE
ADVOGADO POR MUNICÍPIO. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO ALEGADO. PEDIDO DE
SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave
e iminente lesão à ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas.
2. No presente caso, contudo, não foi efetivamente compro
AgInt na SLS 3507
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONTRATAÇÃO DE
ADVOGADO POR MUNICÍPIO. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO ALEGADO. PEDIDO DE
SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave
e iminente lesão à ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas.
2. No presente caso, contudo, não foi efetivamente comprovada a
ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas, com dados e
elementos concretos aptos a demonstrar as consequências causadas
pela suspensão do contrato de prestação de serviços advocatícios,
uma vez que foi estabelecido, pela decisão atacada, que deveriam ser
identificados todos os processos em que o advogado contratado
estivesse na representação jurídica do Município de Carnaubal,
intimando-se a Procuradoria do Município para assumir a
representação nesses feitos.
3. Na verdade, os argumentos lançados na exordial deste incidente
revelam o inconformismo do requerente com o provimento combatido,
que vislumbrou a ocorrência de vício na contratação, diante do
esvaziamento ou conflito com as atribuições ordinárias exercidas
pela Procuradoria Jurídica do Município de Carnaubal.
4. Ocorre, todavia, que o pedido de suspensão é medida excepcional,
que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite
a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia
para o eventual reexame ou reforma. Desse modo, não há como acolher
a pretensão, uma vez que evidente o manejo do incidente como
sucedâneo recursal. A propósito: AgRg na SLS n. 1.834/CE, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 10.4.2014; AgInt na
SLS n. 3.075/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe
de 12.8.2022; e AgInt na SLS n. 2.535/DF, Rel. Ministro João Otávio
de Noronha, Corte Especial, DJe de 2.9.2020. Nessa mesma linha, as
decisões monocráticas: SLS n. 3.277, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, DJe de 10.5.2023; e SLS n. 2.909, Rel. Ministro
Humberto Martins, DJe de 6.4.2021.
5. Agravo Interno não provido.