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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt na SLS 3507 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt na SLS 3507 (202404225760)STJ26/03/2025PersuasivoSTJ · Acórdãos

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO POR MUNICÍPIO. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO ALEGADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão à ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas. 2. No presente caso, contudo, não foi efetivamente compro

AgInt na SLS 3507 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): HERMAN BENJAMIN EMENTA AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO POR MUNICÍPIO. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO ALEGADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão à ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas. 2. No presente caso, contudo, não foi efetivamente comprovada a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas, com dados e elementos concretos aptos a demonstrar as consequências causadas pela suspensão do contrato de prestação de serviços advocatícios, uma vez que foi estabelecido, pela decisão atacada, que deveriam ser identificados todos os processos em que o advogado contratado estivesse na representação jurídica do Município de Carnaubal, intimando-se a Procuradoria do Município para assumir a representação nesses feitos. 3. Na verdade, os argumentos lançados na exordial deste incidente revelam o inconformismo do requerente com o provimento combatido, que vislumbrou a ocorrência de vício na contratação, diante do esvaziamento ou conflito com as atribuições ordinárias exercidas pela Procuradoria Jurídica do Município de Carnaubal. 4. Ocorre, todavia, que o pedido de suspensão é medida excepcional, que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. Desse modo, não há como acolher a pretensão, uma vez que evidente o manejo do incidente como sucedâneo recursal. A propósito: AgRg na SLS n. 1.834/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 10.4.2014; AgInt na SLS n. 3.075/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022; e AgInt na SLS n. 2.535/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 2.9.2020. Nessa mesma linha, as decisões monocráticas: SLS n. 3.277, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10.5.2023; e SLS n. 2.909, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 6.4.2021. 5. Agravo Interno não provido.

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