PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONTRACAUTELA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de impugnação específica ao conteúdo da decisão
monocrática enseja o não conhecimento do Agravo Interno (art. 1.021,
§ 1º, do CPC e Súmula 182/STJ).
2. Hipótese em que o pedido de contracautela foi indeferido com base
nos seguintes fundamentos: a) o INEA suspendeu a atividade da
empresa - dife
AgInt na SLS 3511
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONTRACAUTELA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de impugnação específica ao conteúdo da decisão
monocrática enseja o não conhecimento do Agravo Interno (art. 1.021,
§ 1º, do CPC e Súmula 182/STJ).
2. Hipótese em que o pedido de contracautela foi indeferido com base
nos seguintes fundamentos: a) o INEA suspendeu a atividade da
empresa - diferentemente do que afirmam os requerentes da Suspensão
de Liminar e de Sentença (SLS) - exclusivamente pela não
apresentação do relatório de investigação confirmatória de áreas
contaminadas com potencial risco de contaminação de solo e tipos
subterrâneos e devido à ampliação da tancagem para armazenamento de
combustível (Tanque de 270 m³) n. 8, e não pelos apontamentos que
foram feitos no Auto de Constatação n. 19.162. As demais
irregularidades diagnosticadas foram sancionadas com "multa
simples"; b) a alegação dos requerentes de que o que motivou a
paralisação cautelar das atividades da empresa foi a existência de
"inúmeras irregularidades", pretendendo justificar a ação trazendo
também como fundamento o que consta do Auto de Constatação de fl.
71, não encontra arrimo nos autos; c) não ficou minimamente
comprovada, de forma documental e pré-constituída, a existência de
perigo de grave lesão aos interesses albergados pela legislação de
regência. Os requerentes limitaram-se a invocar fatos diversos
daqueles em discussão na origem - designadamente os que foram
sancionados com multa simples e que não deram causa à suspensão das
atividades da empresa -, deixando de demonstrar como um tanque que
já está lacrado e interditado, inclusive com multa de 5 milhões de
reais fixada para a hipótese de remoção dos lacres, e que não se
comunica com os demais é apto a propiciar perigo de dano ambiental;
d) tudo o que há na inicial é a insurgência "à clara e danosa
mensagem a setor que desenvolve atividade de alto risco ambiental",
argumentos doutrinários genéricos e irresignação pela suposta
"violação de presunção de legalidade dos atos administrativos", além
de relatos de fatos que em nada se relacionam com o caso em
questão; e) a alegação de que "as condições operacionais atuais da
empresa não permitem ao corpo técnico do INEA atestar a segurança
ambiental das suas instalações e de que, à vista do descumprimento
de inúmeras obrigações de natureza ambiental fixadas na licença, a
atividade econômica só poderá ser novamente autorizada depois da
análise da situação ambiental do local, da apreciação dos impactos
ambientais e da previsão de medidas mitigadoras de potenciais danos"
não é dita em nenhum relatório ou documento subscrito por técnicos
do INEA ou de órgão ambiental outro. Trata-se de conjectura
divorciada de qualquer elemento concreto de realidade ou de
demonstração de perigo, inclusive porque o argumento da ausência do
relatório "de investigação confirmatória de áreas contaminadas com
potencial risco de contaminação de solo e tipos subterrâneos e
devido à ampliação da tancagem para armazenamento de combustível
(Tanque de 270 m3) n.º 8" está direta e exatamente relacionado ao
tanque que as instâncias inferiores mantiveram interditado e
lacrado; f) emprego da SLS como sucedâneo recursal.
3. Agravo Interno não conhecido.