AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. O deferimento do pedido de Suspensão está condicionado à
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2. A Suspensão de Segurança é medida excepcional que não tem
natureza jurídica de recurso, razão pela qu
AgInt na SS 3543
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. O deferimento do pedido de Suspensão está condicionado à
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2. A Suspensão de Segurança é medida excepcional que não tem
natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução
do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o
eventual reexame ou reforma.
3. Caso em que não foi minimante comprovada, com dados e elementos
concretos e com prova documental pré-constituída, a ocorrência de
grave lesão à ordem e à economia públicas. Alegação de
"desequilíbrio concorrencial" entre particulares e mera (suposta)
queda na arrecadação de ICMS que não representam a menor
possibilidade de comprometimento às contas do Estado.
3. Meras citações de investimentos pretendidos pela Administração,
sem qualquer demonstração concreta de relação de causa e efeito
entre o pagamento de ICMS por menos de meia dúzia de empresas e os
investimentos públicos necessários. Conjecturas e afirmações
divorciadas de elementos de prova.
3. Agravo interno não provido.