EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
APÓS VOTO DE DESEMPATE PROFERIDO POR MINISTRA PRESIDENTE. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA LEI N.
14.836/2024.
1. Os embargos de declaração são um meio disponível para qualquer
das partes, destinado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no
decisum, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, permitindo o efetivo conhecimento do teor do julgado,
facilitando a sua aplicação e prop
EDcl no Inq 1655
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
APÓS VOTO DE DESEMPATE PROFERIDO POR MINISTRA PRESIDENTE. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA LEI N.
14.836/2024.
1. Os embargos de declaração são um meio disponível para qualquer
das partes, destinado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no
decisum, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, permitindo o efetivo conhecimento do teor do julgado,
facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a
interposição do recurso cabível.
2. Ausência de discussão quanto à incompatibilidade da atual norma
regimental prevista no art. 21, VI, do RISTJ com as mudanças na
legislação processual trazidas pela Lei n. 14.836/2024.
3. A Constituição Federal (art. 96, I, a) estabelece o autogoverno
dos tribunais, especialmente no tocante à elaboração de seu
regimento interno "com observância das normas de processo e das
garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos". Trata-se de expressão da independência e autonomia
do Poder Judiciário em relação aos demais poderes quanto ao
exercício da atividade jurisdicional. O regimento interno dos
tribunais tem a estatura de lei material, que cuidará com
exclusividade sobre o funcionamento e organização da Corte.
Precedentes do C. STF.
4. Voto proferido pela Ministra que presidiu a sessão de julgamento
da Corte Especial que recebeu a denúncia, nos termos do Regimento
Interno do STJ, reveste-se em manifestação plena do exercício da
atividade jurisdicional que é inerente a todos os Ministros e
Ministras do Tribunal.
5. Embargos de declaração providos para sanar a omissão decorrente
da ausência de discussão acerca da aplicação das disposições
contidas na Lei n. 14.836/2024, sem reconhecer a existência de
efeito modificativo. Recebimento da denúncia mantido.