DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI N. 9.528/1997. SÚMULA N. 343/STF.
ERRO DE FATO. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V e IX, do
CPC/1973 (atual art. 966, V e VIII, do CPC/2015), objetivando a
desconstituição de acórdão do STJ (REsp n. 747.638/SP), que negou
seguimento ao recurso especial interposto pelo autor em dem
AR 4942
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI N. 9.528/1997. SÚMULA N. 343/STF.
ERRO DE FATO. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V e IX, do
CPC/1973 (atual art. 966, V e VIII, do CPC/2015), objetivando a
desconstituição de acórdão do STJ (REsp n. 747.638/SP), que negou
seguimento ao recurso especial interposto pelo autor em demanda
originária, a qual versava sobre a possibilidade de acumulação de
aposentadoria previdenciária com auxílio-acidente. Alegação de
violação a dispositivos legais e constitucionais, bem como
ocorrência de erro de fato, ao considerar que a moléstia
incapacitante teria eclodido em momento posterior à vigência da Lei
n. 9.528/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a decisão rescindenda violou literal disposição de
lei ao desconsiderar o direito adquirido do autor em razão da
eclosão da moléstia incapacitante antes da vigência da Lei n.
9.528/1997;
(ii) determinar se a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao
considerar que não havia comprovação nos autos da data de início da
moléstia incapacitante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Súmula n. 343 do STF impede o cabimento de ação rescisória fundada
em violação literal de disposição de lei quando, à época do
julgamento, havia controvérsia jurisprudencial sobre a interpretação
da norma tida por violada. No caso, a controvérsia sobre a
cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente foi
pacificada em 2012, no julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, sob o
rito dos recursos repetitivos.
Para que haja rescisão com fundamento em erro de fato (CPC/1973,
art. 485, IX; CPC/2015, art. 966, VIII), exige-se que o erro decorra
da admissão de fato inexistente ou da desconsideração de fato
efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem
pronunciamento judicial sobre o ponto. No caso, a decisão
rescindenda expressamente analisou o marco temporal da eclosão da
moléstia incapacitante e concluiu pela ausência de comprovação de
que ela ocorreu antes da alteração legislativa.
O que o autor pretende é a revaloração da prova já analisada, o que
não é admissível em ação rescisória. Conforme jurisprudência
consolidada do STJ, a ação rescisória não se presta para corrigir
eventual erro de interpretação de fatos ou para rediscutir o mérito
do julgamento originário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido improcedente.
Tese de julgamento:
A ação rescisória fundada em violação literal de disposição de lei é
incabível quando, à época do julgamento rescindendo, havia
controvérsia jurisprudencial sobre a interpretação do preceito
normativo.
O cabimento de ação rescisória com base em erro de fato exige que
não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o
fato alegadamente equivocado.
A ação rescisória não é meio idôneo para revaloração da prova ou
para rediscutir o mérito de decisão já transitada em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 485, V e IX;
CPC/2015, art. 966, V e VIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 343; STJ, REsp n.
1.296.673/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 03/09/2012;
STJ, AgInt na AR n. 7.756/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe
25/11/2024; STJ, AR n. 5.629/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe
13/12/2024.