AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE.
BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE À COMPANHEIRA. POSTERIOR
CONCESSÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO À MÃE DO FALECIDO. FALTA DE CITAÇÃO
DA COMPANHEIRA NO FEITO. NULIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO
RESCISÓRIA. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. VIOLAÇÃO DO ART. 16,
§ 1º, DA LEI Nº 8.213/91. OCORRÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Tem legitimidade ativa para a ação rescisória na qualidade de
terceira juridicamente interessada a companhe
AR 6327
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE.
BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE À COMPANHEIRA. POSTERIOR
CONCESSÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO À MÃE DO FALECIDO. FALTA DE CITAÇÃO
DA COMPANHEIRA NO FEITO. NULIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO
RESCISÓRIA. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. VIOLAÇÃO DO ART. 16,
§ 1º, DA LEI Nº 8.213/91. OCORRÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Tem legitimidade ativa para a ação rescisória na qualidade de
terceira juridicamente interessada a companheira do falecido que
recebe pensão por morte concedido administrativamente pelo INSS e
tem o valor do benefício reduzido em virtude de posterior concessão
judicial à mãe do segurado, em demanda da qual não foi chamada a
participar.
2. Dispõe o art. 16, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, que "a existência
de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito
às prestações os das classes seguintes".
3. Havendo pensão por morte deferida à companheira, que figura na
primeira classe de dependentes, fica excluída a possibilidade de
concessão à genitora do falecido, pertencente a classe subsequente.
Ofensa ao § 1º do art. 16 da Lei de Benefícios configurada.
4. De rigor a desconstituição do decidido no processo originário
para que o juízo de primeiro grau reexamine a causa com a
participação da litisconsorte necessária.
5. Ação rescisória procedente.