PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.040,
II, DO CPC/2015. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA
TESE N. 839/STF.
1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de
hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.040, II, do
Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015.
2. Em um primeiro momento, a Primeira Seção desta Corte Superior,
ainda em março de 2015, havia concedido
MS 20075
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.040,
II, DO CPC/2015. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA
TESE N. 839/STF.
1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de
hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.040, II, do
Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015.
2. Em um primeiro momento, a Primeira Seção desta Corte Superior,
ainda em março de 2015, havia concedido a segurança ao fundamento de
que ocorrera decadência da autotutela administrativa para revisar a
concessão de anistias a militares afastados com base na Portaria n.
1.104/1964.
3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 817.338-RG/DF, submetido à sistemática da
repercussão geral, paradigma do Tema n. 839, fixou a seguinte tese:
"No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração
Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica
com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a
ausência de ato com motivação exclusivamente política,
assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o
devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas."
4. Após esse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça adequou a
sua jurisprudência para denegar a ordem no sentido de que, "de
acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação
direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia
pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo
decadencial contido na Lei n. 9.784/1999" (MS 19.070/DF, relator p/
acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 27/3/2020).
5. No caso dos autos, os impetrantes não questionam, à exceção da
decadência, outros vícios que eventualmente pudessem contaminar o
processo administrativo de anulação da anistia. Logo, é imperativa a
aplicação do Tema n. 839 do STF, a fim de afastar a decadência e
julgar válida a anulação da anistia.
6. Juízo de retratação exercido em relação ao acórdão constante às
fls. 238-248, para torná-lo sem efeito. Segurança denegada.
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