ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DESNECESSIDADE. INOBSERVÂNCIA DE ORDEM CRONOLÓGICA NO PAGAMENTO DE
NOTA DE EMPENHO DEVIDAMENTE LIQUIDADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DESRESPEITO À
DECISÃO DO STJ. OCORRÊNCIA.
1. "O esgotamento das instâncias ordinárias somente é exigido para a
reclamação 'proposta para garantir a observância de acórdão de
recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de
acórdão proferido em
Rcl 48246
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DESNECESSIDADE. INOBSERVÂNCIA DE ORDEM CRONOLÓGICA NO PAGAMENTO DE
NOTA DE EMPENHO DEVIDAMENTE LIQUIDADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DESRESPEITO À
DECISÃO DO STJ. OCORRÊNCIA.
1. "O esgotamento das instâncias ordinárias somente é exigido para a
reclamação 'proposta para garantir a observância de acórdão de
recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de
acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou
especial repetitivos' (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015)" (Rcl n.
47.055/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
18/9/2024).
2. O RMS n. 52.177/AP, anteriormente interposto pela parte ora
reclamante, foi provido pela Primeira Turma deste Sodalício, a fim
de conceder parcialmente a segurança pleiteada, em virtude do
reconhecimento da ilegalidade perpetrada pela autoridade então
impetrada, o Sr. Secretário de Estado da Saúde do Amapá,
caracterizada pela realização de pagamentos das obrigações fora da
ordem cronológica de suas respectivas datas de exigibilidade, em
detrimento do crédito pertencente ao então impetrante, sem que
houvesse sido demonstrado tratar-se de hipótese de exceção prevista
no art. 5º da Lei n. 8.666/1993 (vigente ao tempo da impetração) e
que, acrescente-se, corresponde ao atual art. 141, § 1º, I a V, da
Lei n. 14.133/2021.
3. O descumprimento parcial da obrigação de não fazer contida no RMS
n. 52.177/AP, em relação aos noticiados pagamentos já realizados
pelo Estado do Amapá após a concessão da ordem mandamental, não
importou no esvaziamento daquela tutela específica, cuja finalidade
é, em última análise, impedir que o aludido Ente estatal siga,
injustificadamente, descumprindo sua obrigação de pagar, respeitando
a ordem cronológica da nota de empenho pertencente à parte
impetrante, ora reclamante.
4. Enquanto não for regularmente quitada a nota de empenho da parte
reclamante, mantém ela o interesse jurídico no cumprimento da
obrigação de não fazer imposta ao Estado do Amapá, de modo a evitar
novo desrespeito à ordem cronológica.
5. Nesse panorama, a conversão da execução de obrigação de não fazer
em perdas e danos, determinada pela autoridade reclamada, está a
desrespeitar o comando judicial contido no aresto que julgou
procedente o multicitado RMS n. 52.177/AP, porquanto ainda se
apresenta possível dar efetividade à decisão ali proferida.
6. "Na forma da jurisprudência do STJ, uma vez aperfeiçoada a
relação processual na reclamação, são cabíveis honorários
sucumbenciais para as Reclamações ajuizadas na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (STJ, EDcl na Rcl 39.884/AL, rel. Ministro
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/11/2022). No mesmo
sentido: STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 41.149/PE, rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 05/09/2022; AgInt no REsp
2.017.139/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
24/05/2023" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 45.065/PR, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 21/12/2023).
7. Reclamação julgada procedente.