MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
EXTENSÍVEL À AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA ATO PRATICADO POR
SUBSTITUTO EVENTUAL INVESTIDO DA AUTORIDADE DE MINISTRO DE ESTADO.
PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COM
EFEITO SUSPENSIVO. ART. 15 DO DECRETO N. 11.129/2022.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 430/STF. LEI N. 12.846/2013. PROTEÇÃO
JURÍDICA FACE A CONDUTAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
MS 29690
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
EXTENSÍVEL À AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA ATO PRATICADO POR
SUBSTITUTO EVENTUAL INVESTIDO DA AUTORIDADE DE MINISTRO DE ESTADO.
PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COM
EFEITO SUSPENSIVO. ART. 15 DO DECRETO N. 11.129/2022.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 430/STF. LEI N. 12.846/2013. PROTEÇÃO
JURÍDICA FACE A CONDUTAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NACIONAL OU
ESTRANGEIRA. PRESCINDIBILIDADE DE ATO DE CORRUPÇÃO EM SENTIDO
ESTRITO. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE
MINERAÇÃO (ANM). APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INCOMPLETAS E
INVERÍDICAS SOBRE A BARRAGEM I ("B1"), SITUADA NO COMPLEXO DO
CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO/MG. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO
DESCRITO NO ART. 5º, V, DA LEI N. 12.846/2013. SEGURANÇA DENEGADA.
I - A regra de competência originária descrita no art. 105, I, b, da
Constituição da República, abrange os mandados de segurança
impetrados contra atos de Ministros de Estado e dos Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, inclusive aqueles praticados
pelos respectivos substitutos eventuais em decorrência de vacância,
afastamento ou impedimentos legais e regulamentares. Precedente
desta Primeira Seção.
II - Conquanto, em regra, a interposição de pedido de reconsideração
não interrompa o lustro decadencial para impetração de mandado de
segurança (Súmula n. 430/STF), a existência de norma infralegal
atribuindo-lhe eficácia suspensiva obsta a fluência do respectivo
prazo enquanto não definitivamente apreciada a controvérsia em
âmbito administrativo, porquanto o ato questionado ainda não é
passível de produção de efeitos concretos na esfera jurídica do
interessado, sendo essa a hipótese do art. 15 do Decreto n.
11.129/2022, o qual confere tal efeito à insurgência apresentada em
face de decisão condenatória fundada na Lei n. 12.846/2013.
III - O alcance da Lei n. 12.846/2013, oficiosamente denominada de
Lei Anticorrupção, não se restringe às situações nas quais
evidenciado ato de corrupção em sentido estrito, pois tal diploma
normativo tem por escopo a responsabilização administrativa e civil
de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração
Pública, nacional ou estrangeira, mediante a repressão de condutas
atentatórias ao patrimônio público, aos princípios insertos no art.
37 da Constituição da República e aos compromissos internacionais
assumidos pelo Brasil, sem limitação de qualquer natureza.
IV - A norma descrita no art. 5º, V, da Lei n. 12.846/2013, ao
reputar como antijurídica a conduta de dificultar atividade de
investigação ou de fiscalização de órgãos, entidades ou agentes
públicos, ou, ainda, intervir em sua atuação, não toma por
pressuposto a existência de ato de corrupção, tampouco a criação de
óbices ligados a investigações de ilícitos a ela assemelhados. Em
verdade, o preceito busca tutelar quaisquer apurações efetuadas pelo
Poder Público, de modo a fomentar a atuação do setor econômico em
conformidade com as regras editadas pela Administração Pública.
V - Hipótese na qual a Controladoria-Geral da União constatou que a
Impetrante inseriu informações inverídicas e incompletas no Sistema
Integrado de Gestão de Barragens de Mineração (SIGBM) a respeito da
denominada Barragem I ("B1"), situada no Complexo do Córrego do
Feijão em Brumadinho/MG, embaraçando a fiscalização exercida pela
Agência Nacional de Mineração (ANM) que, privada de dados essenciais
ao exercício de sua relevante função, foi impedida de atuar no
sentido de evitar o nefasto acidente ocorrido em 25.1.2019, ou,
quando menos, de minimizar as graves consequências dele decorrentes,
restando caracterizado o ilícito previsto no art. 5º, V, da Lei n.
12.846/2013.
VI - Segurança denegada.