PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO ZELOTES. AUSÊNCIA
DE DECISÃO PENAL APTA A INFLUIR NO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. ARGUMENTAÇÃO
GENÉRICA. ATO COATOR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
1. Conforme consignado na Reclamação 52.364/DF, "não houve, no
contexto do HC 138.837 ou mesmo no do acórdão proferido pelo TRF 1,
decisão de mérito apta a in
MS 28414
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO ZELOTES. AUSÊNCIA
DE DECISÃO PENAL APTA A INFLUIR NO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. ARGUMENTAÇÃO
GENÉRICA. ATO COATOR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
1. Conforme consignado na Reclamação 52.364/DF, "não houve, no
contexto do HC 138.837 ou mesmo no do acórdão proferido pelo TRF 1,
decisão de mérito apta a inviabilizar a condenação procedida em
âmbito administrativo", logo, não há que se falar em decisão na
instância penal que possa impactar no julgamento de processo
administrativo, nos termos do art. 126 da Lei 8.112/1990.
2. Quanto à tese de cerceamento de defesa com o argumento de que, ao
final da instrução, a acusação foi completamente alterada, a
irresignação não merece prosperar porque não houve alteração da
indiciação no relatório final, tendo a Comissão de Inquérito mantido
as acusações apresentadas no Termo de Indiciação.
3. Sobre a alegação de cerceamento de defesa em relação à ausência
de juntada de petições protocoladas por meio do Sistema Eletrônico
de Informações (SEI), o entendimento desta Corte Superior é de que
não há que se falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa após o
encerramento da fase de instrução/sindicância do processo
administrativo, com exceção aos casos em que seja demonstrado
efetivo prejuízo à defesa, em homenagem ao princípio pas de nullité
sans grief.
4. O mandado de segurança é instrumento processual que exige a
demonstração de direito líquido e certo e não há espaço, em sua via
estreita, para dilação probatória.
5. Em relação à alegação de parcialidade da Comissão Processante, a
parte impetrante não apontou quais os membros da comissão que acusa
de parcialidade e tampouco demonstrou quais condutas teriam sido
maculadas. Dessa forma, não é possível conhecer dessa tese
argumentativa.
6. No que diz respeito à alegação de ausência de fundamentação no
ato coator, a irresignação também não merece prosperar. O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou quanto à possibilidade de
a autoridade coatora se utilizar da fundamentação per relationem
para fundamentar decisão proferida em processo administrativo.
7. Ordem denegada.