AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BEM DE
FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA
FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 284/STF E 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Impossibilidade de superação dos requisitos de admissibilidade
dos embargos de divergência com base na Lei 14.230/2021 tendo em
AgInt nos EREsp 1633282
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BEM DE
FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA
FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 284/STF E 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Impossibilidade de superação dos requisitos de admissibilidade
dos embargos de divergência com base na Lei 14.230/2021 tendo em
vista a inaplicabilidade do quanto fixado No Tema 1.199 do Supremo
Tribunal Federal (STF) à cautelar de indisponibilidade de bens no
curso de ação por improbidade.
2. A ausência de demonstração clara da divergência alegada (Súmula
284/STF), reforçada pela ausência de similitude entre os acórdãos
confrontados, impede o conhecimento do recurso.
3. Os embargos de divergência objetivam uniformizar a jurisprudência
interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos
sobre questões ou teses atuais submetidas à sua apreciação.
Ausência de atualidade da divergência, seja diante da alteração da
Lei 8.429/1992, seja por força da anterior pacificidade entre os
órgãos integrantes da Primeira Seção acerca da possibilidade de
indisponibilização de bem de família no âmbito da ação por
improbidade sob a redação original da Lei de Improbidade
Administrativa (Súmula 168/STJ).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, considerando-se que o recurso de
embargos de divergência não foi conhecido é inviável o
sobrestamento para aguardar julgamento de tema repetitivo (STJ,
AgInt nos EAREsp n. 1.455.363/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, EDcl no
AgInt nos EREsp 1.856.959/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,
Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022, AgInt nos
EREsp n. 2.034.644/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira
Seção, DJe de 29/4/2024), conclusão que se estende à superveniência
do julgamento do recurso especial repetitivo.
5. É necessário salientar, no entanto, em obter dictum, que a
alteração havida na Lei 8.429/1992, levada a efeito pela Lei
14.230/2021, a vedar a indisponibilização de bem de família no curso
de ação por improbidade, cuja incidência aos processos inaugurados
antes de sua entrada em vigor foi determinada quando do julgamento
do Tema 1.257/STJ, poderá ser objeto de análise pela origem, pois
fato superveniente relevante a ser lá apreciado, considerada a
natureza rebus sic stantibus das tutelas provisórias.
6. Agravo interno a que se nega provimento.