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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EREsp 1633282 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt nos EREsp 1633282 (201503223794)STJ03/04/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Impossibilidade de superação dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência com base na Lei 14.230/2021 tendo em

AgInt nos EREsp 1633282 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Impossibilidade de superação dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência com base na Lei 14.230/2021 tendo em vista a inaplicabilidade do quanto fixado No Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal (STF) à cautelar de indisponibilidade de bens no curso de ação por improbidade. 2. A ausência de demonstração clara da divergência alegada (Súmula 284/STF), reforçada pela ausência de similitude entre os acórdãos confrontados, impede o conhecimento do recurso. 3. Os embargos de divergência objetivam uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses atuais submetidas à sua apreciação. Ausência de atualidade da divergência, seja diante da alteração da Lei 8.429/1992, seja por força da anterior pacificidade entre os órgãos integrantes da Primeira Seção acerca da possibilidade de indisponibilização de bem de família no âmbito da ação por improbidade sob a redação original da Lei de Improbidade Administrativa (Súmula 168/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, considerando-se que o recurso de embargos de divergência não foi conhecido é inviável o sobrestamento para aguardar julgamento de tema repetitivo (STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.455.363/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, EDcl no AgInt nos EREsp 1.856.959/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022, AgInt nos EREsp n. 2.034.644/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 29/4/2024), conclusão que se estende à superveniência do julgamento do recurso especial repetitivo. 5. É necessário salientar, no entanto, em obter dictum, que a alteração havida na Lei 8.429/1992, levada a efeito pela Lei 14.230/2021, a vedar a indisponibilização de bem de família no curso de ação por improbidade, cuja incidência aos processos inaugurados antes de sua entrada em vigor foi determinada quando do julgamento do Tema 1.257/STJ, poderá ser objeto de análise pela origem, pois fato superveniente relevante a ser lá apreciado, considerada a natureza rebus sic stantibus das tutelas provisórias. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

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