PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO
ADENTRA NO EXAME DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIME NTO
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO DO TEMA
1.199/STF TAMBÉM ÀS CONDENAÇÕES COM BASE NO ART. 11 DA LIA. FRAUDE À
LICITAÇÃO E AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DE ATOS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE
ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. PRO
AgInt nos EREsp 1720000
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO
ADENTRA NO EXAME DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIME NTO
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO DO TEMA
1.199/STF TAMBÉM ÀS CONDENAÇÕES COM BASE NO ART. 11 DA LIA. FRAUDE À
LICITAÇÃO E AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DE ATOS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE
ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão objeto dos embargos de divergência negou provimento a
agravo interno, mantendo a decisão do relator, o Ministro Herman
Benjamin, que não havia conhecido do recurso especial no tocante à
alegada afronta aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC)
de 1973 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
2. Não se pode conhecer dos embargos de divergência quando o acórdão
recorrido, ao contrário do paradigma, não ingressa no mérito da
questão em relação à qual se sustenta a presença da divergência
interna entre os órgãos fracionários desta Corte.
3. O conhecimento dos embargos de divergência está condicionado à
comprovação da divergência jurisprudencial por meio da realização do
cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual
entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas.
4. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos embargos de
declaração opostos nos Embargos de Divergência no Recurso
Extraordinário com Agravo 803.568-AgR-segundo-EDv, expandiu a
aplicação da tese firmada quanto ao Tema 1.199 aos casos de
condenação pela conduta tipificada no art. 11 da Lei 8.429/1992,
quando as alterações advindas da Lei 14.230/2021 beneficiem o
condenado.
5. Na hipótese dos autos, os atos de improbidade imputados ao
recorrente (incisos I e IV do art. 11 da LIA) correspondem ao que
está previsto nos atuais incisos IV e V do art. 11 da Lei
8.429/1992, tendo a sentença evidenciado o dolo específico quando da
manipulação da licitação pelo ex-prefeito, consubstanciado em atos
ímprobos voltados "para obter, para si ou para outrem, vantagem por
meio da licitação fraudulenta, afastando do procedimento licitatório
sua feição competitiva, fazendo com que o processo de contratação
de trator de esteira para executar serviços de recuperação e
manutenção da malha viária, pontes e aterros na municipalidade se
tornassem um "jogo de cartas marcadas", privilegiando o vencedor
Nélio Augusto Carrilho". A modificação da Lei 8.429/1992 pela Lei
14.230/2021 não altera, assim, a tipicidade da conduta. Incidência
do princípio da continuidade típico-normativa.
6. Alterado em benefício dos condenados o inciso III do art. 12 da
LIA, pela Lei 14.230/2021, não mais havendo previsão da pena de
suspensão de direitos políticos em relação aos atos ímprobos
violadores dos princípios da Administração, é de rigor o
afastamento, de ofício, da pena aplicada na origem .
7. Agravo interno a que se nega provimento, afastando-se a pena de
suspensão de direitos políticos de ofício.