CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. CONEXÃO
RECONHECIDA. TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ACIONÁRIO. AQUISIÇÃO DE
IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIROS. MESMA BASE FÁTICO-JURÍDICA. RISCO
DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO POSITIVO.
MANIFESTAÇÃO TÁCITA DE COMPETÊNCIA. JUÍZO PREVENTO. COMPETÊNCIA.
NULIDADE DE DECISÕES. INDEFERIMENTO.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para dirimir o
presente conflito encontra-se firmada no art. 105, I, "d", da
Constituição
CC 208989
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. CONEXÃO
RECONHECIDA. TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ACIONÁRIO. AQUISIÇÃO DE
IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIROS. MESMA BASE FÁTICO-JURÍDICA. RISCO
DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO POSITIVO.
MANIFESTAÇÃO TÁCITA DE COMPETÊNCIA. JUÍZO PREVENTO. COMPETÊNCIA.
NULIDADE DE DECISÕES. INDEFERIMENTO.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para dirimir o
presente conflito encontra-se firmada no art. 105, I, "d", da
Constituição Federal, por tratar-se de conflito entre juízos
vinculados a tribunais diversos, sendo certo que a existência de
reclamações constitucionais em trâmite no STF com objeto distinto
(preservação da autoridade de decisões do STF sobre arbitragem) não
desloca a competência para aquela Corte.
2. O conflito positivo de competência configura-se não apenas quando
há manifestações expressas dos juízos afirmando sua competência,
mas também quando, do conjunto de atos processuais praticados,
emerge uma controvérsia real sobre a competência, notadamente diante
da possibilidade de que sejam proferidas decisões conflitantes.
Interpretação teleológica do art. 66 do CPC.
3. No caso concreto, embora o TRF da 4ª Região não tenha declarado
expressamente sua competência, ao dar provimento à apelação e
determinar o retorno dos autos ao juízo de Chapecó/SC para
prosseguimento, afirmou tacitamente a competência deste juízo,
especialmente ao consignar que, "quanto à competência, é
entendimento deste Tribunal que a previsão do art. 5º da Lei n.º
4.717/65 não impede o ajuizamento da ação popular no foro de
domicílio da parte autora".
4. A vedação do art. 952 do CPC ("Não pode suscitar conflito a parte
que, no processo, arguiu incompetência relativa") não se aplica
quando o fundamento do conflito é diverso das arguições anteriores
de incompetência. A alegação inicial de incompetência territorial e
material não impede o posterior suscitamento de conflito com base na
conexão entre ações, que constitui causa autônoma de modificação de
competência.
5. A possibilidade de reunião dos processos está presente, pois
ambos encontram-se em fase de instrução, sem sentença de mérito
proferida em nenhum deles, afastando-se a incidência da Súmula 235
do STJ.
6. Hipótese em que se reconhece a conexão entre as ações (art. 55 do
CPC) em razão de que: a) possuem o mesmo núcleo fático-jurídico - a
transferência do controle acionário e sua compatibilidade com as
restrições legais à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros
(Lei n. 5.709/1971, Decreto n. 74.965/1974 e Lei n. 8.629/1993); b)
as causas de pedir convergem; e c) os pedidos, embora com nuances
procedimentais, visam ao mesmo objetivo: impedir a consolidação da
transferência acionária sem o cumprimento dos requisitos legais
específicos.
7. A reunião dos processos impõe-se não apenas em razão da conexão
mas também para evitar o risco de decisões conflitantes, nos termos
do art. 55, §3º, do CPC, preservando-se a coerência do sistema
jurídico e a segurança jurídica.
8. Conferir ao presente conflito o efeito de suspensão imediata da
eficácia das decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF4) implicaria transformar o incidente em sucedâneo
recursal, cabendo ao juízo competente revisar ou referendar os
efeitos das decisões proferidas pela Corte Regional, nos termos do §
4º, art. 64, CPC, ocasião em que as partes poderão interpor, para
o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o competente agravo de
instrumento, que possui amplitude recursal própria.
9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo Federal da 1ª Vara de Três Lagoas/MS. Indeferido o pedido de
nulidade de decisões. Agravo interno julgado prejudicado.