ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. PRECEDENTES
DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZ
FEDERAL DA 7ª VARA DE RIBEIRÃO PRETO - SJ/SP, ORA SUSCITADO.
1. Cinge-se à controvérsia em definir a competência para o
processamento e o julgamento de mandado de segurança impetrado por
Maira Fabricia Pinto contra ato atribuído ao
CC 210536
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. PRECEDENTES
DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZ
FEDERAL DA 7ª VARA DE RIBEIRÃO PRETO - SJ/SP, ORA SUSCITADO.
1. Cinge-se à controvérsia em definir a competência para o
processamento e o julgamento de mandado de segurança impetrado por
Maira Fabricia Pinto contra ato atribuído ao Presidente do Conselho
Federal da OAB e ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas - FGV.
2. Esta Corte, em atenção ao disposto no art. 109, § 2º, da
Constituição Federal, tem reconhecido como legítima a escolha da
parte impetrante de que o writ seja processado no foro de seu
domicílio, a fim de facilitar o acesso à Justiça.
3. No caso, portanto, a competência para o julgamento do writ é do
juiz federal suscitado, por ser mais próximo do domicílio da autora.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juiz Federal da 7ª Vara De Ribeirão Preto - SJ/SP, ora suscitado.