"Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no
arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso
de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de
constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de
cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se
aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os
honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na
forma do art. 85, § 8º, do CPC".
REsp 2131059
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO
DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA OU DE CONSTITUIÇÃO DE
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITES PERCENTUAIS DO ART. 27, § 1º, DO DL 3.365/41. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS: VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA CABÍVEL APENAS QUANDO O VALOR
DA CAUSA É MUITO BAIXO. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: DESPROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2.332/DF,
declarou a inconstitucionalidade da expressão "não podendo os
honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil
reais")" constante do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41. Por outro lado,
nesse mesmo julgado foi reconhecida a constitucionalidade das
demais normas contidas nesse dispositivo legal, a prever: i) base de
cálculo específica para os honorários advocatícios em ações de
desapropriação (diferença entre o preço ofertado pelo expropriante e
a indenização fixada na sentença); e ii) percentuais ou alíquotas
próprias, diferentes daquelas previstas como regra geral no CPC, e
que devem incidir sobre a base de cálculo estabelecida (entre meio e
cinco por cento, variável de acordo com o grau de zelo do
profissional; o lugar da prestação do serviço; e a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço, critérios então previstos no art. 20, §
4º, do CPC/73). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui, de longa data,
entendimento compatível com a orientação do STF produzida na ADI
2.332/DF. No REsp 1.114.407/SP (j. 09/12/2009), submetido ao regime
do art. 543-C do CPC/73, restou consolidada a orientação de que "o
valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve
respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei
3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor
proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta
judicialmente". Orientação, ao depois, reafirmada pela Primeira
Seção do STJ quando do julgamento da PET 12.344/DF (j. 28/10/2020),
ocorrido após o julgamento do mérito da ADI 2.332/DF pelo STF, sendo
ratificado o entendimento produzido no REsp 1.114.407/SP, o qual,
na atualidade, permanece vigente e vinculante para as instâncias
ordinárias, catalogado como Tema 184/STJ. 3. Em caso de desistência da ação expropriatória, a falta de
condenação ou de proveito econômico efetivo retira o suporte
jurídico para o estabelecimento da base de cálculo dos honorários
advocatícios nos moldes do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, de modo
que essa base será fixada de acordo com norma jurídica supletiva
prevista no art. 85, § 2º, do CPC, tomando-se em conta, então, o
valor atribuído à causa, o qual, por sua vez, deverá equivaler ao
conteúdo patrimonial em discussão (CPC, art. 292, § 3º), ou seja, o
mais próximo possível da justa indenização que seria, em tese,
devida ao expropriado não fosse a superveniência do pedido de
desistência formulado pelo expropriante. 4. Os percentuais a serem observados no arbitramento dos honorários
advocatícios, por sua vez, devem ser os estabelecidos no art. 27, §
1º, do DL 3.365/41, em respeito à ponderação de valores realizada
pelo legislador e declarada constitucional pelo STF. Desrespeitados
esses percentuais, recorrendo-se desnecessariamente a regras legais
supletivas, está-se em verdade negando vigência ao dispositivo legal
em exame. 5. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ a
reconhecer a aplicação dos percentuais previstos no art. 27, § 1º,
do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários advocatícios, mesmo em
caso de desistência da ação expropriatória, a incidirem sobre o
valor atualizado da causa: AgInt no REsp n. 2.158.577/MG, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024,
DJe de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.518.919/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
22/5/2024; AREsp n. 1.537.357/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no REsp n. 2.131.859/SP, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgInt
no REsp n. 2.072.792/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 2.043.220/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023; e REsp n. 1.834.024/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
7/6/2022, DJe de 17/6/2022. 6.
1.537.357/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no REsp n. 2.131.859/SP, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgInt
no REsp n. 2.072.792/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 2.043.220/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023; e REsp n. 1.834.024/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
7/6/2022, DJe de 17/6/2022. 6. Entendimento pacífico do STJ que, entretanto, deve ser
excepcionado quando, ocorrendo a desistência da ação expropriatória,
constatar-se a irrisoriedade do valor atribuído à causa, hipótese
em que deverá ser completamente afastada a aplicação do art. 27, §
1º, do DL 3.365/41 para a fixação dos honorários sucumbenciais -
seja quanto à base de cálculo estabelecida no preceito, seja quanto
aos percentuais ali estabelecidos -, uma vez que a verba honorária
será arbitrada pelo juiz, nesse excepcional cenário, por apreciação
equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, a fim de
impedir que a honorária seja fixada em patamar incompatível com a
dignidade do trabalho advocatício. 7. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio
decidendi do julgado paradigmático: "Aplicam-se os percentuais do
art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários
sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de
desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão
administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor
atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o
valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão
arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, §
8º, do CPC". 8. Solução do caso concreto: o d. juízo sentenciante homologou a
desistência da ação expropriatória requerida pelo Município de Belo
Horizonte e, com fundamento nos arts. 85 e 90 do CPC, arbitrou os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$
1.363.828,48). Deve ser mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que, dando parcial provimento à apelação do
município, reforma a sentença para arbitrar os honorários em 2%
(dois por cento) do valor da causa atualizado, rejeitando a
pretensão do ente municipal de arbitramento dos honorários por
equidade mas aplicando ao caso concreto os percentuais do art. 27, §
1º, do DL 3.365/41, em sintonia com a jurisprudência sedimentada no
âmbito deste STJ e com a tese jurídica ora estabelecida. 9. Recurso especial de Godinho, Barbosa & Bregunci Sociedade de
Advogados a que se nega provimento. Conhecido o agravo para negar
provimento ao recurso especial do Município de Belo Horizonte. TESE JURÍDICA
"Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no
arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso
de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de
constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de
cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se
aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os
honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na
forma do art. 85, § 8º, do CPC".