"I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI)
descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as
hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada
proteção, o direito à contagem especial é reconhecido;
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar:
(i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a
inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii)
REsp 2080584
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Ementa. Previdenciário. Tema 1.090. Recurso especial representativo
de controvérsia. Tempo especial. Descaracterização. Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP). Equipamento de Proteção
Individual (EPI) Eficaz. Ônus da prova. I. Caso em exame
1. Tema 1.090: recursos especiais (REsp ns. 2.080.584, 2.082.072 e
2.116.343) afetados como representativos da controvérsia relativa à
descaracterização do tempo especial no Regime Geral da Previdência
Social pela anotação de uso do Equipamento de Proteção Individual
(EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). II. Questão em discussão
2. Dirimir controvérsia assim delimitada:
1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção
Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da
exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação
judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP). III. Razões de decidir
3. O "direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI
for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão
Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em
4/12/2014). 4. A anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI)
eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes
químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5. A contagem de tempo especial não é um fim em si mesmo. A
legislação privilegia a promoção da higiene e da segurança do
trabalho, buscando reduzir ou eliminar a exposição a agentes
nocivos. A "eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a
meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e
representantes sindicais", pelo que todos "devem voltar-se
incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores", na
medida em que erigidos a "pilares do Estado Democrático de Direito a
dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do
trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196,
CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e
225, CRFB/88)" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). 6. A confiança na documentação profissiográfica e em sua eficácia é
importante para todas as partes envolvidas. Ela é uma importante
forma de assegurar direitos. Além de comprovar a existência do
direito ao cômputo especial, também permite a negociação por
melhores condições de higiene e segurança do trabalho e a
fiscalização constante de eventuais incorreções. 7. Compete ao segurado o ônus da prova da ineficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da
anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 8. Não estão presentes as hipóteses de redistribuição do ônus da
prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. O que autoriza a revisão
da regra geral prevista no caput do art. 373 do CPC é a assimetria
de dados e informações. A relação de trabalho ocorre entre
empregador e empregado. O aparato estatal tem a competência para
fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de
trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º
do Decreto 3.0489/1999). 9. O standard probatório é rebaixado, de forma que a dúvida favorece
o trabalhador. A orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal
Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear
a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao
benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral,
ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em
4/12/2014). IV. Dispositivo e tese
10. Recurso especial conhecido, mas não provido. 11. Tese de julgamento:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI)
descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as
hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada
proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar:
(i) a ausência de adequação ao risco da atividade;
A orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal
Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear
a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao
benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral,
ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em
4/12/2014). IV. Dispositivo e tese
10. Recurso especial conhecido, mas não provido. 11. Tese de julgamento:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI)
descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as
hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada
proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar:
(i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a
inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii)
o descumprimento das normas de manutenção, substituição e
higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e
treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v)
qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do
EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência
ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser
favorável ao autor. ______
Dispositivos relevantes citados: art. 22, II, Lei n. 8.212/1991,
art. 57, §§3º, 4º e 6º, e art. 58, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991,
art. 412, parágrafo único, e 927, inciso III, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 da Repercussão Geral,
ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em
4/12/2014, TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Terceira
Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Relator para o
acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017. TESE JURÍDICA
"I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI)
descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as
hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada
proteção, o direito à contagem especial é reconhecido; II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar:
(i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a
inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii)
o descumprimento das normas de manutenção, substituição e
higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e
treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v)
qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do
EPI; III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência
ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser
favorável ao autor".