PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS III, VI, VII E
IX, DO CPC/1973. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE
DO BEM DE FAMÍLIA. MANEJO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se Ação Rescisória ajuizada com amparo no artigo 485,
incisos III, VI, VII e IX, do CPC/73, objetivando desconstituir
decisão monocrática proferida no Resp nº 1.257.865/PB, que
reconheceu a qualidade de bem de família de imóvel penhorado, e
posteriormente arrema
AR 5349
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS III, VI, VII E
IX, DO CPC/1973. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE
DO BEM DE FAMÍLIA. MANEJO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se Ação Rescisória ajuizada com amparo no artigo 485,
incisos III, VI, VII e IX, do CPC/73, objetivando desconstituir
decisão monocrática proferida no Resp nº 1.257.865/PB, que
reconheceu a qualidade de bem de família de imóvel penhorado, e
posteriormente arrematado, em execução fiscal.
2. Preliminarmente, no tocante à alegada inépcia da inicial, a
súplica não prospera, eis que suficientemente demonstrado, na
exordial, que a pretensão recai sobre decisão monocrática que, acaso
rescindida, refletirá no ato de arrematação do bem.
3. A ação rescisória possui caráter excepcionalíssimo,
restringindo-se a sua propositura às hipóteses de rescindibilidade
expressamente previstas em lei, não se prestando, portanto, como
sucedâneo recursal.
4. Na espécie, a ação foi ajuizada com o fim de desconstituir
decisão que, embora tenha negado seguimento ao Recurso Especial,
apreciou o mérito da demanda.
5. Ressai evidente o manejo da ação desconstitutiva como sucedâneo
recursal, dada a pretensão de rediscutir a conclusão a que chegou o
julgado acobertado pela coisa julgada, quanto à natureza
impenhorável do imóvel locado, por se tratar de bem de família.
6. Pedido rescisório improcedente.
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