ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO
FUNCIONAIS. SERVIDORES DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. TEMA 1.129/STJ.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO
DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO
MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos t
EDcl no REsp 1956378
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO
FUNCIONAIS. SERVIDORES DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. TEMA 1.129/STJ.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO
DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO
MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a
parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos
integrantes da turma julgadora.
3. O acórdão embargado não julgou por analogia, mas realizou a
interpretação da legislação federal, no caso os arts. 8º e 9º da Lei
10.855/2004 e 6º da Lei 5.645/1970, chegando à conclusão de que
esses se referem ao Decreto 84.669/1980, e aos arts. 10 e 19, que
embasaram a decisão desta Seção sobre a data de início dos efeitos
financeiros da progressão funcional a partir do mês de março ou
setembro, conforme o caso, imediatamente seguinte ao cumprimento do
interstício e da avaliação, feita nos meses de janeiro e julho de
cada ano.
4. Quanto ao precedente desta Corte trazido pelos embargantes (AgInt
no PUIL 1.669/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira
Seção, DJe de 3/9/2020) anota-se que o Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei sequer foi conhecido ante a ausência de
similitude fática entre a situação dos autos e o paradigma trazido
pela recorrente. O agravo interno interposto dessa decisão foi
improvido, de maneira que não se pode admitir a formação de
precedente, pois o PUIL não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
5. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem
ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero
inconformismo da parte.