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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl nos EDcl na Rcl 36740 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, EDcl nos EDcl na Rcl 36740 (201802873001)STJ09/04/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgad

EDcl nos EDcl na Rcl 36740 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): AFRÂNIO VILELA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado a decisão reclamada (art. 988, § 5º, I, do CPC). 3. Incorre em omissão o acórdão que analisa o mérito da reclamação e a julga procedente sem antes verificar pressupostos processuais de seu cabimento. Por se tratar de questão de ordem pública, que impede o processamento da reclamação, pode ser reconhecida de ofício. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

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