PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PERDA DE FUNÇÃO
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. A ADI N. 7.236
NÃO PARALISA O PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação rescisória em que se pretende a rescisão do
julgado no REsp n. 1.986.115/PI, que firmou que a sanção de perda da
função pública está voltada a qualquer cargo público eventualmente
ocupado pelo réu no trânsito em jul
AgInt na AR 7832
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PERDA DE FUNÇÃO
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. A ADI N. 7.236
NÃO PARALISA O PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação rescisória em que se pretende a rescisão do
julgado no REsp n. 1.986.115/PI, que firmou que a sanção de perda da
função pública está voltada a qualquer cargo público eventualmente
ocupado pelo réu no trânsito em julgado da sentença condenatória. Em
decisão monocrática, o recurso não foi provido. O valor da causa
foi fixado em R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais).
II - Ausentes os requisitos para o deferimento de liminar, pois não
há elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
III - A decisão rescindenda observou rigorosamente a ordem do
Supremo Tribunal Federal na ADI n. 7.236, que suspendeu a eficácia
da norma pretensamente ofendida. Registre-se que o STF não
determinou a paralisação das ações de improbidade administrativa.
Logo, carece de fundamento o pedido para a suspensão dos efeitos da
decisão rescindenda até o julgamento definitivo da ADI n. 7.236.
IV - Desse modo, não há que se falar em nulidade do julgamento
monocrático do recurso especial, uma vez que foi pautado não apenas
na medida cautelar deferida na ADI n. 7.236, mas também em
precedentes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: EREsp
n. 1.766.149/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe
17/5/2021; e EDv nos EREsp n. 1.701.967/RS, relator Ministro Gurgel
de Faria, DJe 2/2/2021.
V - Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que "a
existência de previsão de recurso ao Colegiado, no caso, o agravo
interno, afasta as alegações de eventuais nulidades decorrentes do
julgamento singular do recurso" (AgInt nos EDcl no RMS n. 60.481/PR,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe
10/10/2024).
VI - Agravo interno improvido.