PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
MINISTRO DE ESTADO. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR AUTORIDADE
DIVERSA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra Ministro da
Educação, autoridade coatora, para anular ato administrativo que
"considerou, apenas, o impetrante PcD pra fins sociais de
atendimento especial e
RCD no MS 30800
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
MINISTRO DE ESTADO. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR AUTORIDADE
DIVERSA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra Ministro da
Educação, autoridade coatora, para anular ato administrativo que
"considerou, apenas, o impetrante PcD pra fins sociais de
atendimento especial e pra realizar as provas com adaptações a PcD,
entretanto, indeferiu a participação da PcD visual na concorrência
entre cotas reservadas a PcD: o motivo do indeferimento foi porque o
laudo oficial que caracterizou a deficiência permanente não foi
emitido 06 meses antes da publicação do ato administrativo".
II - De acordo com o disposto no art. 105, I, b, da Carta Política
de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e o
julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos da
própria Corte, de Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica. Nesse sentido: AgInt no MS n. 29.286/DF,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
28/2/2024, DJe de 12/3/2024.
III - Outrossim, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei n. 12.016/09,
"considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato
impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". Nesse
contexto, ressalta-se que "[...] para fins de impetração de mandado
de segurança, a autoridade coatora é aquela que pratica o ato
impugnado. A competência da autoridade coatora não decorre da
posição hierárquica ou administrativa, mas sim da prática do ato.
(STJ, RMS 39.739/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 02/03/2016)".
IV - No caso, não foi comprovado, pelo impetrante, nenhum ato
praticado pelo Ministro da Educação. Em verdade, o impetrante
combate o Edital 03/2024, de Residência Médica, do ENARE Edição
2024/2025, assinado pelo Presidente da Empresa Brasileira de
Serviços Hospitalares. Nesse sentido: AgInt no MS n. 23.393/DF,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
9/8/2017, DJe de 16/8/2017.
V - Assim, incompetente esta Corte para a apreciação do presente
mandamus. Prejudicados o agravo interno de fls. 13.744-13.768 e o
pedido de reconsideração de fls. 13.791-13.818. Pedido de
reconsideração recebido como agravo interno.
VI - Agravo interno improvido.