Voltar ao acervoREsp 1976618
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CREDITAMENTO DE
IPI. AQUISIÇÃO TRIBUTADA DE INSUMOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE
PRODUTOS IMUNES. DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO NO ART. 11
DA LEI N. 9.779/1999. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
improcedência dos embargos de devedor, reconhecendo-se a higidez da
cobrança referente à diferença no recolhimento de IPI de abril a
dezembro de 2006, lastreada no entendimento fazendário de que a
executada creditou-se indevidamente de valores referentes à entrada
em seu estabelecimento de insumos utilizados na industrialização de
produto final imune ("derivado de petróleo", nos termos do art. 155,
§ 3º, da CF/1988), bem como classificado como "Não Tributado"
("NT") na TIPI. 2. As instâncias ordinárias entenderam que o benefício fiscal
estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999 aplica-se apenas a
produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero, vedada a interpretação
extensiva para produtos imunes. II. Questão em discussão
3. A controvérsia posta no presente recurso especial repetitivo
centra-se em deliberar sobre a abrangência do benefício fiscal
instituído pelo art. 11 da Lei n. 9.779/1999, a fim de definir,
especificamente, se há direito ao creditamento de IPI na aquisição
de insumos e matérias-primas tributados (entrada onerada), inclusive
quando aplicados na industrialização de produto imune; ou se tal
benefício dá-se apenas quando utilizados tais insumos e
matérias-primas na industrialização de produtos isentos ou sujeitos
à alíquota zero. III. Razões de decidir
4. O aproveitamento do crédito de IPI, no caso de entrada onerada e
saída desonerada, de todo desvinculado do atributo constitucional da
não cumulatividade, afigura-se possível apenas se lei específica
vir a assim determinar, conforme preceitua o § 6º do art. 150 da
Constituição Federal, o que somente se deu a partir do advento da
Lei n. 9.779/1999, em seu art. 11. 5. O dispositivo legal estabelece os requisitos necessários à
manutenção do crédito de IPI auferido nas operações de aquisição de
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem
utilizados na industrialização; bem como explicita - notadamente ao
utilizar a expressão "inclusive" - que este benefício não se
restringe às saídas de produto isento ou sujeito à alíquota zero,
mas, sim, também o assegura nesses casos, de modo a não excluir
outras hipóteses de saída desonerada (como se dá na hipótese
remanescente de produto imune). 6. Para a concretização do aproveitamento do crédito de IPI, a lei
exige a verificação dos seguintes requisitos: i) a realização de
operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem, sujeita à tributação de IPI (de cujo crédito
se pretende aproveitar); e ii) a submissão do bem adquirido ao
processo de industrialização (transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou
recondicionamento), especificado no art. 4º do Regulamento do IPI
(Decreto n. 7.212/2010). 6.1 Verificadas, assim, a aquisição de insumos tributados e a sua
utilização no processo de industrialização, o industrial faz jus ao
creditamento de IPI, afigurando-se desimportante, a esse fim, o
regime de tributação do imposto na saída do estabelecimento
industrial, já que é assegurado tal direito inclusive nas saídas
isentas e nas sujeitas à alíquota zero. 7. Diante do critério legal adotado para a viabilizar o direito ao
crédito de IPI, mostra-se necessário distinguir os produtos contidos
na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados), especificamente aqueles sob a rubrica "NT" - Não
Tributado. Nestes (sob a rubrica "NT"), incluem-se produtos que, por
sua natureza, encontram-se fora do campo de incidência do IPI, já
que não são resultantes de nenhum processo de industrialização; e
outros que, ainda que derivados do processo de industrialização, por
determinação constitucional, são imunes ao tributo em comento. 7.1 Assim, de acordo com o critério adotado pela norma, se o produto
- resultado do processo de industrialização de insumos tributados
na entrada - é imune, o industrial faz jus ao creditamento. Se, ao
contrário, o produto não é resultado do processo de industrialização
de insumos tributados, sua saída, ainda que desonerada, não enseja
direito ao creditamento de IPI. Veja-se que, nesse caso, o direito
ao creditamento não se aperfeiçoa porque não houve submissão ao
processo de industrialização, e não simplesmente porque o produto
encontra-se sob a rubrica "NT" na TIPI. 8.
e
outros que, ainda que derivados do processo de industrialização, por
determinação constitucional, são imunes ao tributo em comento. 7.1 Assim, de acordo com o critério adotado pela norma, se o produto
- resultado do processo de industrialização de insumos tributados
na entrada - é imune, o industrial faz jus ao creditamento. Se, ao
contrário, o produto não é resultado do processo de industrialização
de insumos tributados, sua saída, ainda que desonerada, não enseja
direito ao creditamento de IPI. Veja-se que, nesse caso, o direito
ao creditamento não se aperfeiçoa porque não houve submissão ao
processo de industrialização, e não simplesmente porque o produto
encontra-se sob a rubrica "NT" na TIPI. 8. Para efeito de creditamento, a disciplina de tributação na saída
do estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante, com
idêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero ou
imune (independentemente da distinção da natureza jurídica de cada
qual), exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido (e tributado)
seja submetido ao processo de industrialização. 9. O reconhecimento do direito ao creditamento não decorre de
suposta extensão do benefício contido no art. 11 da Lei 9.779/1999
para hipótese ali não prevista, mas, ao contrário, da compreensão
fundamentada de que tal situação (produto imune) está contida na
norma em exame, sobretudo ao utilizar o termo "inclusive". A partir
de tais considerações, deve-se afastar, peremptoriamente, a tese de
malversação do art. 111 do Código Tributário Nacional, que exorta a
interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre
outorga de isenção. IV. Dispositivo e tese
10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para
reformar o acórdão recorrido e julgar procedentes os embargos à
execução. Tese de julgamento: "O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11
da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem
utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos,
sujeitos à alíquota zero e imunes". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.779/1999, art. 11; CF/1988, art. 155, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.213.143/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 02/12/2021; STF, RE
562.980, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06/05/2009. TESE JURÍDICA
"O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem utilizados na
industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à
alíquota zero e imunes". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 1976618 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 1976618 (202100896311)STJ09/04/2025RepetitivoSTJ · AcórdãosTributário
"O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes".
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