PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO VALORES REFERENTES A
ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST) DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO
PIS E DA COFINS NÃO CUMULATIVAS DEVIDAS PELO SUBSTITUÍDO. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. NÃO
CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO PARA APLICAÇÃO
DE TESE REPETITIVA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Os embargos de divergência objetivam eliminar a adoção de teses
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AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1945039
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO VALORES REFERENTES A
ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST) DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO
PIS E DA COFINS NÃO CUMULATIVAS DEVIDAS PELO SUBSTITUÍDO. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. NÃO
CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO PARA APLICAÇÃO
DE TESE REPETITIVA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Os embargos de divergência objetivam eliminar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de
uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar
antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à
sua apreciação, contribuindo, dessa forma, para a segurança
jurídica.
2. Inexiste similitude fático-jurídica entre o acórdão da Segunda
Turma que declarou a impossibilidade de o contribuinte substituído,
no regime de substituição tributária do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), excluir da base de cálculo da contribuição ao Programa de
Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS) a parcela correspondente ao tributo
estadual recolhido antecipadamente pelo contribuinte substituto, e o
aresto paradigma, proferido no Recurso Especial 1.428.247/RS, que
tratou da possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não
cumulativo das contribuições ao PIS e da COFINS, dos valores que o
contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao
contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do
ICMS-substituição (ICMS-ST).
3. Ressalta-se que, a despeito de os acórdãos confrontados
questionarem a interpretação e o alcance dos arts. 3º das Leis
10.637/2002 e 10.833/2003 no recolhimento da contribuição ao PIS e
da COFINS apuradas pelo regime não cumulativo, não há identidade
jurídica entre os julgados.
4. A observância dos precedentes firmados pela sistemática do
recurso repetitivo, conforme previsão do art. 927, III, do Código de
Processo Civil, será feita caso seja examinado o mérito da causa,
razão pela qual, diante do não conhecimento dos embargos de
divergência pela ausência de similitude entre as teses confrontadas,
é inviável a reforma do acórdão embargado para aplicar o
entendimento firmado no julgamento do Tema 1.125/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.