PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA POSTERIORMENTE PROPOSTA. CONEXÃO.
REUNIÃO DOS FEITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo manejado contra decisão que reconheceu a competência do
Juízo suscitado, no qual ajuizada a ação de execução fiscal em
momento anterior à propositura da ação anulatória de debito, em
razão da conexão.
2. Nos termos do art. 54 do CPC, a competência relativa poderá se
modificar pela conexão, a impor
AgInt no CC 208077
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA POSTERIORMENTE PROPOSTA. CONEXÃO.
REUNIÃO DOS FEITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo manejado contra decisão que reconheceu a competência do
Juízo suscitado, no qual ajuizada a ação de execução fiscal em
momento anterior à propositura da ação anulatória de debito, em
razão da conexão.
2. Nos termos do art. 54 do CPC, a competência relativa poderá se
modificar pela conexão, a impor a reunião dos feitos perante o juízo
prevento, na hipótese de competência de natureza relativa, caso dos
autos.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[h]avendo conexão
entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a
reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes;
espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo
juízo deve processar e julgar ambas as ações" (AgRg no AREsp n.
129.803/DF, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado
em 6/8/2013, DJe de 15/8/2013.)
4. Agravo interno não provido.