PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. COMPROVAÇÃO DE
FERIADO. JUNTADA DO CALENDÁRIO RETIRADO DO SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL
DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu
provimento aos embargos de divergência para reconhecer a
tempestividade do recurso especial e determinar o retorno dos autos
à Primeira Turma desta Corte Superior p
AgInt nos EAREsp 2098231
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. COMPROVAÇÃO DE
FERIADO. JUNTADA DO CALENDÁRIO RETIRADO DO SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL
DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu
provimento aos embargos de divergência para reconhecer a
tempestividade do recurso especial e determinar o retorno dos autos
à Primeira Turma desta Corte Superior para apreciação do recurso.
II - No presente caso, realizado o necessário cotejo analítico e
comprovada a similitude fática, o embargante demonstrou que o
acórdão embargado está em desacordo com a jurisprudência firmada
nesta Corte Superior. Com efeito, "para que se configure o dissídio
jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem
soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e
jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori
Albino Zavaski, DJe 10/2/2012).
III - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no
julgamento do EAREsp n. 1.927.268/RJ, considerando idônea, para a
comprovação de feriados, a juntada do calendário retirado do sítio
eletrônico oficial do Tribunal de origem, desde que realizada no
momento da interposição do recurso especial. Nesse sentido: EAREsp
n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial,
julgado em 19/4/2023, DJe de 15/5/2023. AgInt no AREsp n.
2.302.231/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.
IV - Agravo interno improvido.