PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. ENCARGOS,
ATUALIZAÇÃO MONETARIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Condomínio Edifício Metropolitano contra a decisão que, nos autos da
execução ajuizada para cobrança de contribuições condominiais,
rejeitou a impugnação e fixou o s
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2574365
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. ENCARGOS,
ATUALIZAÇÃO MONETARIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Condomínio Edifício Metropolitano contra a decisão que, nos autos da
execução ajuizada para cobrança de contribuições condominiais,
rejeitou a impugnação e fixou o saldo devedor, aceitando o
parcelamento do débito.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para
afastar o parcelamento. Esta Corte negou conhecimento a agravo em
recurso especial. A Terceira Turma negou provimento ao agravo
interno. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente.
III - Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial
é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções
distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg
nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe
10/02/2012).
IV - O recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do
enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que sequer foi
conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico
entre os casos em confronto; seja, pela falta de similitude fática;
seja, ainda, pela aplicação do enunciado n. 168 da Súmula do STJ,
uma vez que o acórdão vergastado esta de acordo com a jurisprudência
firmada nesta Corte Superior.
V - O órgão fracionário sequer apreciou o mérito recursal, não tendo
conhecido do recurso de agravo em recurso especial devido à falta
de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade (Enunciado n. 182 da Súmula do STJ).
VI - Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial." Neste sentido: (AgInt
nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe 5/4/2017 e AgInt nos EAREsp 635.823/TO, Corte
Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 19/09/2016).
VII - O recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do
necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre
os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RI/STJ.
VIII - Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição
de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser
divergente, ainda que apresentados em paralelo.
IX - É necessária a demonstração analítica da divergência
jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos
específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação
com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias
fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o
que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido:
(AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe 30/08/2016 e AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte
Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/12/2017).
X - E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é
possível perceber a ausência de similitude fática, já que os
paradigmas referem-se a situações distintas.
XI - No acórdão recorrido, conheceu-se do agravo interno, mas
negou-se-lhe provimento, confirmando a decisão da Presidência, que
não conheceu do agravo em recurso especial, por afronta ao enunciado
n. 182 da Súmula do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
mormente no que tange à consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
XII - Nos acórdãos apontados como paradigmas, dois deles tratam de
hipóteses de afastamento do enunciado sumular n. 7, do STJ, no
julgamento do recurso especial, ante a mera revaloração de provas,
na situação fática específica daqueles autos; o outro acordão
apontado como paradigma, novamente, na situação fática específica
daqueles autos - distintas do presente feito -, considerou
impugnados os fundamentos específicos da decisão de
inadmissibilidade.
XIII - O fato de um dos acórdãos paradigmas ter entendido que, na
situação fática específica daqueles autos - distintas do presente
feito -, houvera impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, não traduz divergência, mas apenas demonstra a
ausência de similitude fática.
XIV - No que tange à revaloração de provas, a afastar o óbice do
Enunciado n. 7, do STJ, os paradigmas referem-se a resultados de
julgamento dos recursos especiais, devidamente admitidos nesta
Corte, enquanto o presente feito trata de decisão da Presidência,
agravada, que não conheceu do recurso, por incidência do Enunciado
n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
XV - A posição adotada no acórdão embargado está em consonância com
o entendimento que se firmou neste Superior Tribunal de Justiça,
justamente no sentido de que não se admite a impugnação parcial, em
relação à decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo
que os precedentes trazidos pelo e. Ministro Relator, no acórdão
embargado, refletem a orientação desta Corte, adequada ao caso em
tela, não sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que
chegou a c. Quarta Turma.
XVI - Agravo interno improvido.