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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EAREsp 1827513 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EAREsp 1827513 (202100210834)STJ08/04/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Teksid do Brasil Ltda. contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada contra Ferpec Transportadora Ltda., indefe

AgInt nos EAREsp 1827513 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Teksid do Brasil Ltda. contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada contra Ferpec Transportadora Ltda., indeferiu o levantamento da quantia depositada em juízo, bem como determinou que os sócios da empresa agravada assumam o polo ativo da demanda. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. A Terceira Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência em agravo em recurso especial foram indeferidos liminarmente. III - O recurso de embargos de divergência versa em torno da revisão da multa aplicada pela oposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026 do CPC/2015, o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em virtude das situações fático-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. Nesse sentido: (AgInt nos EREsp n. 1.991.882/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 4/3/2024) IV - Agravo interno improvido.

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