PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE
COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
Teksid do Brasil Ltda. contra a decisão que, nos autos da ação
ajuizada contra Ferpec Transportadora Ltda., indefe
AgInt nos EAREsp 1827513
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE
COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
Teksid do Brasil Ltda. contra a decisão que, nos autos da ação
ajuizada contra Ferpec Transportadora Ltda., indeferiu o
levantamento da quantia depositada em juízo, bem como determinou que
os sócios da empresa agravada assumam o polo ativo da demanda.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou
provimento ao recurso especial. A Terceira Turma negou provimento ao
agravo interno. Os embargos de divergência em agravo em recurso
especial foram indeferidos liminarmente.
III - O recurso de embargos de divergência versa em torno da revisão
da multa aplicada pela oposição de embargos de declaração
protelatórios, prevista no art. 1.026 do CPC/2015, o que, nos termos
da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em virtude
das situações fático-processuais diferenciadas e da necessidade de
análise individualizada de cada caso concreto. Nesse sentido: (AgInt
nos EREsp n. 1.991.882/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe de 4/3/2024)
IV - Agravo interno improvido.