DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo interno nos embargos de declaração nos
embargos de divergência em recurso especial, fundamentando-se na
ausência da juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e
considerando insuficiente a indicação do Diár
EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1957736
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo interno nos embargos de declaração nos
embargos de divergência em recurso especial, fundamentando-se na
ausência da juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e
considerando insuficiente a indicação do Diário da Justiça
Eletrônico e do site do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão
embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.
3. A parte embargante alega omissão no acórdão por não considerar a
justificativa para a não juntada do acórdão paradigma e erro
material ao afirmar que não houve decisão de mérito no STJ.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado não apresenta omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, pois os argumentos da
parte embargante foram expressamente apreciados e considerados
insuficientes para ultrapassar o juízo de admissibilidade dos
embargos de divergência.
5. A jurisprudência do STJ exige a juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma para comprovação da divergência, não sendo
suficiente a mera indicação do Diário da Justiça ou do site do STJ.
6. A alegação de que os embargos de divergência tratam de matéria de
ordem pública não altera a necessidade de cumprimento dos
requisitos formais para admissibilidade do recurso.
7. Não se verifica litigância de má-fé, pois a rejeição dos embargos
de declaração não caracteriza, por si só, a utilização de recursos
manifestamente protelatórios.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A ausência de juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma constitui vício substancial que impede o
conhecimento dos embargos de divergência. 2. A mera indicação do
Diário da Justiça ou do site do STJ não supre a exigência de juntada
do inteiro teor do acórdão paradigma. 3. A rejeição dos embargos de
declaração não caracteriza, por si só, litigância de má-fé."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.043,
§ 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 503.161/PR, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 31.8.2020.