PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO
CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Os embargos de divergência objetivam eliminar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de
uniformizar a jurisprudência int
AgInt nos EDcl nos EREsp 2012623
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO
CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Os embargos de divergência objetivam eliminar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de
uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar
antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à
sua apreciação.
2. Inexiste similitude fático-jurídica entre as teses confrontadas,
pois o acórdão embargado não conheceu do recurso especial por
intempestividade ao fundamento de que os embargos de declaração
interrompem o prazo de interposição de qualquer outro recurso
cabível, salvo em situações peculiares, como a de não cabimento do
recurso integrativo ou de sua intempestividade, o que ocorreu na
hipótese em análise. Por sua vez, o acórdão paradigma enfrentou tema
diverso, de cabimento de novos embargos de declaração "mesmo que
não aponte para vício no julgamento dos primeiros embargos, pois
trata de questão de ordem pública (prescrição) que pode ser
apreciada pela Corte local enquanto não encerrada sua jurisdição"
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.526.689/AL, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de
27/4/2022). Ou seja, os segundos embargos de declaração não repetem
a argumentação invocada no primeiro recurso, ao contrário,
apresentam questão nova que não se sujeita à preclusão consumativa
por se tratar de matéria de ordem pública.
3. O acórdão embargado seguiu a orientação consagrada no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a oposição de embargos de
declaração interrompe o prazo de interposição de qualquer outro
recurso cabível, salvo quando intempestivos ou manifestamente
incabíveis. Incidência do óbice da Súmula 168/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.