PROCESSUAL CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DO
EXEQUATUR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO
OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.1.
Conforme previsto no art. 216-Q do RISTJ, a defesa somente poderá
versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da
decisão e a observância dos requisitos previstos no RISTJ.
2. O agravante, porém, não logrou comprovar violações nesse sentido,
ultrapassando, em suas manifestações, os limite
AgInt na CR 20473
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DO
EXEQUATUR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO
OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.1.
Conforme previsto no art. 216-Q do RISTJ, a defesa somente poderá
versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da
decisão e a observância dos requisitos previstos no RISTJ.
2. O agravante, porém, não logrou comprovar violações nesse sentido,
ultrapassando, em suas manifestações, os limites do juízo de
delibação (contenciosidade limitada), ao trazer ao debate questões
que competem apenas à Justiça rogante analisar.
3. De fato, a alegação de que a petição inicial, apresentada no
processo estrangeiro, é genérica e carece de elementos mínimos que
permitam o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo
ora agravante, não é passível de análise em Carta Rogatória visto
que o objetivo é tão somente a comunicação ao interessado do
trâmite/decisão de ação na Justiça estrangeira.
4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de
delibação acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória. É
competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas
ao mérito da causa.5. Cumpre ressaltar que o pedido de cooperação
restringe-se à mera citação da parte interessada, o que se
materializou inclusive com o seu comparecimento (fls. 92-99). Nesse
contexto, foi cumprida a diligência (AgInt na CR n. 11.209/EX e
AgInt na CR n. 10.434/EX, ambos de relatoria da Ministra Laurita
Vaz, DJe de 27.9.2017 e DJe de 15.12.2016, respectivamente).
6. Por fim, nos moldes do entendimento deste Sodalício, o julgador
deve apresentar as razões que o levaram a decidir daquela maneira,
apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema
e a legislação cabível, não sendo, contudo, obrigado a se
manifestar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas
partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir.
7. Agravo Interno não provido.