PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E
ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA
A PATOLOGIA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ). AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA ANTES DO
JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234 DO STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A Primeira Seção, ao jugar o mérito do IAC 14/STJ, estabeleceu
que, nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o
objetivo de comp
AgInt no CC 204265
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E
ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA
A PATOLOGIA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ). AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA ANTES DO
JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234 DO STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A Primeira Seção, ao jugar o mérito do IAC 14/STJ, estabeleceu
que, nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o
objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de
fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na
lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a
competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte
autora elegeu demandar.
2. No referido julgamento (IAC 14 do STJ), consignou-se, ainda, que
a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da
CF/1988, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das
pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione
personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da
União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo
estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da
exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência
(Súmula 254 do STJ).
3. Posteriormente, em 17/04/2023, o eminente Ministro Gilmar Mendes,
relator do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), proferiu decisão naqueles
autos deferindo parcialmente o pedido incidental de tutela
provisória, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, para
estabelecer, dentre outras medidas, que as demandas judiciais
relativas a medicamentos não incorporados "devem ser processadas e
julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas
pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema
1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou
determinação de inclusão da União no polo passivo".
4. Hipótese em que a decisão agravada declarou a competência da
Justiça estadual, nos termos do comando previsto no item "a" do
acórdão do IAC n. 14/STJ, confirmado pelo item "ii" da decisão
liminar proferida pela Suprema Corte no RE 1.366.243 TPI-REF/SC, por
se tratar de medicamento incorporado ao SUS, mas não inserido nas
políticas públicas para o tratamento da patologia da autora.
5. O fato de uma medicação constar em RENAME para determinadas
doenças não significa, de modo algum, que ela esteja incorporada ao
SUS para o tratamento de qualquer patologia.
6. A Suprema Corte, ao julgar o mérito do Tema 1.234, definiu como
"medicamentos não incorporados" aqueles que: a) não constam na
política pública do SUS, b) estejam previstos nos PCDTs para outras
finalidades, c) sem registro na ANVISA, e d) seja usados off label
sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
7. Houve a modulação dos efeitos da tese firmada em repercussão
geral, a fim de que a decisão produza efeitos prospectivos (ex nunc)
em relação às regras de competência, mantendo-se, pois, os efeitos
da medida cautelar deferida e homologada pelo Plenário do STF até a
publicação do acórdão paradigma e, quanto aos demais itens dos 3
(três) acordos celebrados entre os entes federativos, impôs a
aplicação imediata a todos os processos em curso
8. Em observância ao disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015, a
Primeira Seção desta Corte exerceu o juízo de retratação, na sessão
de julgamento do dia 27/11/2024, para revogar as teses em abstrato
firmadas no IAC 14 do STJ, com efeitos ex nunc, por contrariar o
entendimento estabelecido em repercussão geral (Tema 1.234).
9. Agravo interno desprovido.