TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO.
VALORES REFERENTES A ICMS SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE
DA PRIMEIRA SEÇÃO. JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA
1.231/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 168/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do EREsp 1.959.571/RS (Tema 1.231), na sistemática dos recursos
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AgInt nos EDcl nos EREsp 2013801
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO.
VALORES REFERENTES A ICMS SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE
DA PRIMEIRA SEÇÃO. JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA
1.231/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 168/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do EREsp 1.959.571/RS (Tema 1.231), na sistemática dos recursos
repetitivos, firmou a seguinte tese: 10.1. Os tributos recolhidos em
substituição tributária não integram o conceito de custo de
aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; e 10.2.
Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST
não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de
incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo
contribuinte substituído."
2. No caso dos autos, o acórdão embargado decidiu a controvérsia em
conformidade com a orientação firmada no julgamento do referido
recurso especial repetitivo.
3. A Corte Especial assentou que "tanto os julgados do STJ quanto os
do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado
em recurso repetitivo ou em repercussão geral" (EDcl nos EREsp n.
1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é firme
no sentido de que o recurso especial não se presta ao exame direto
de eventuais violações à CF/1988, nem mesmo para fins de
prequestionamento. Precedentes.
5. Incide, na espécie, o enunciado 168 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça: "Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado."
6. Agravo interno não provido.